Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.656/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.656

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo de R$ 3.970.871,00, junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, oriundos da conta da extinta Reserva para o Desenvolvimento das Regiões de Influência da CVRD-RDRI, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, através da conta da extinta Reserva para o Desenvolvimento das Regiões de Influência da CVRD - RDRI no valor de R$ 3.970.871,00 (três milhões, novecentos e setenta mil, oitocentos e setenta e um reais).

Parágrafo único. O valor previsto no "caput" deste artigo destinar-se-á ao financiamento de projetos e atividades constantes do Orçamento Anual de 1998, relacionados ao Desenvolvimento Econômico Social, prioritariamente nas áreas de saúde, segurança, transportes, energia, cultura e planejamento estratégico, dentro da região de influência da Companhia Vale do Rio Doce no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O empréstimo terá prazo de 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência e 08 (oito) anos de amortização em 16 (dezesseis) parcelas semestrais sucessivas, taxas de juros de 1,0% (um por cento ao ano) na carência de 3,0% (três por cento ao ano) na amortização.O saldo devedor será corrigido com base em 80% (oitenta por cento) da variação do IGP-M.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias para realização de empréstimo de que trata esta Lei, tais como:

I - Vinculação dos tributos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal;

II - Vinculação de impostos de que trata o artigo 155 da Constituição Federal;

III - Vinculação dos tributos de que trata o artigo 157 da Constituição Federal;

IV - Emissão de títulos públicos especiais, respeitando o disposto no artigo 16, da Resolução Nº 69, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal;

V - Caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às Empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor;

VI - Caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresas sob o seu controle acionário;

VII - Caução de ativos imobiliários.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais e Plurianual do Estado, durante o prazo vigente do financiamento de que tratam o

Parágrafo único, do artigo 1º, dotações próprias para atendimento das despesas correspondentes à amortização do principal e acessório resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para aplicação dos recursos originários de operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 01 de junho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ALEXANDRE SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

ADÃO ROSA

Secretário de Estado de Segurança Pública

WALDIR TURINI

Secretário de Estado da Saúde

SANDRA CARVALHO DE BERREDO

Secretária de Estado do Transporte e Obras Públicas

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado de Cultura e Esporte

RUY FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA

Secretário de Estado da Agricultura

ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES

Secretária de Estado da Educação

(D.O. 01/06/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.