Lei Ordinária nº 5.665/1998
Proíbe a cobrança de taxas municipais vinculadas à tarifas ou taxas de Empresas Públicas ou de Economia Mista do Estado.
LEI Nº 5.665
Proíbe a cobrança de taxas municipais vinculadas à tarifas ou taxas de Empresas Públicas ou de Economia Mista do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafo 7º da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Art. 1º As Empresas Públicas do Estado somente poderão cobrar taxas mediante a contra prestação do serviço, efetivo ou potencial, prestado à população ou aos seus usuários.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxas municipais vinculadas à tarifas ou taxas de Empresas do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 24 de junho de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 25/06/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.