Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.665/1998

Proíbe a cobrança de taxas municipais vinculadas à tarifas ou taxas de Empresas Públicas ou de Economia Mista do Estado.

LEI Nº 5.665

Proíbe a cobrança de taxas municipais vinculadas à tarifas ou taxas de Empresas Públicas ou de Economia Mista do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafo 7º da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1º As Empresas Públicas do Estado somente poderão cobrar taxas mediante a contra prestação do serviço, efetivo ou potencial, prestado à população ou aos seus usuários.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxas municipais vinculadas à tarifas ou taxas de Empresas do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 24 de junho de 1998.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D.O. 25/06/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.