Lei Ordinária nº 5.666/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.666
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre os subsídios dos membros do Ministério Público Estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais dos Procuradores de Justiça correspondem aos subsídios mensais fixados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de entrância especial correspondem a noventa e cinco por cento dos subsídios mensais atribuídos aos Procuradores de Justiça.
§ 1º Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de terceira entrância correspondem a noventa por cento dos subsídios mensais atribuídos aos Procuradores de Justiça.
§ 2º Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de segunda entrância correspondem a oitenta e cinco por cento dos subsídios mensais atribuídos aos Procuradores de Justiça.
§ 3º Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de primeira entrância e dos Promotores de Justiça Substitutos correspondem a oitenta por cento dos subsídios mensais atribuídos aos Procuradores de Justiça.
Art. 3º Aos membros inativos do Ministério Público Estadual, respeitado o disposto no art. 29, da Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998, aplicam-se todas as disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de primeiro de outubro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 25/06/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.