Lei Ordinária nº 5.667/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.667
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera e fixa o percentual de diferença entre o subsídio dos membros do Poder Judiciário, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º Os subsídios dos Juizes de Direito de entrância especial correspondem a noventa e cinco por cento dos subsídios atribuídos aos Desembargadores.
§ 1º Os subsídios dos Juizes de Direito de terceira entrância correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Desembargadores.
§ 2º Os subsídios dos Juizes de Direito de segunda entrância correspondem a oitenta e cinco por cento dos subsídios dos Desembargadores.
§ 3º Os subsídios dos Juizes de Direito de primeira entrância e Juizes Substitutos, correspondem a oitenta por cento dos subsídios atribuídos aos Desembargadores.
Art. 3º Aos membros inativos do Poder Judiciário, respeitado o disposto no art. 29, da Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998, aplicam-se todas as disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos financeiros dela decorrentes vigorarão a partir de 1º* de outubro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 25/06/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.