Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.669/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.669

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação ao art. 1º* da Lei Nº 5.438 /97 e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Nº 5.438 , de 04 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, na forma da Resolução Nº 262, de 24.06.97, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e da Circular da CEF Nº 107/97, de 25 de julho de 1997, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".

Art. 2º Fica o Senhor Governador do Estado autorizado a prestar as garantias necessárias ao fiel cumprimento do presente acordo, firmando-o como interveniente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 07/07/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5438/1997 de 04/08/1997