Lei Ordinária nº 5.669/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.669
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao art. 1º* da Lei Nº 5.438 /97 e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Nº 5.438 , de 04 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, na forma da Resolução Nº 262, de 24.06.97, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e da Circular da CEF Nº 107/97, de 25 de julho de 1997, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
Art. 2º Fica o Senhor Governador do Estado autorizado a prestar as garantias necessárias ao fiel cumprimento do presente acordo, firmando-o como interveniente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 07/07/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5438/1997 de 04/08/1997