Lei Ordinária nº 5.670/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.670
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Inclui no art. 10,
§ 2º*, I, da Lei Nº 5.424 , as alíneas "j" e "l", Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas no artigo 10,
§ 2º, I, da Lei Nº 5.424 , de 24 de outubro de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1998, as alíneas: j) 60 - Instituições Multigovernamentais; l) 72 - transferências ao exterior - Organismos Internacionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania GUILHERME NARCISO DE LACERDA Secretário da Coordenação de Planejamento do Governo ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA Secretário de Estado da Agricultura PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SANDRA CARVALHO DE BERREDO Secretária de Estado dos Transportes e Obras Públicas JORGE ALEXANDRE SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente (D.O. 29/06/1998)