Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.671/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.671

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Nº 2.972 /75, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º* e 2º* da Lei Nº 2.972 , de 16 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a doar à Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa, autarquia federal, com todas as benfeitorias, a área de terras onde está localizada a referida Escola, no distrito de São João de Petrópolis, Município de Santa Teresa".

"Art. 2º O imóvel e as benfeitorias a que se refere o artigo anterior não poderão ter outra finalidade que não o funcionamento da Escola Agrotécnica de Santa Teresa, revertendo os bens, objeto desta doação, ao patrimônio estadual, na hipótese de lhes ser dada outra destinação".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES

Secretária de Estado da Educação

RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA

Secretário de Estado da Agricultura

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 29/06/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2972/1975 de 16/06/1975