Lei Ordinária nº 5.671/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.671
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Nº 2.972 /75, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º* e 2º* da Lei Nº 2.972 , de 16 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a doar à Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa, autarquia federal, com todas as benfeitorias, a área de terras onde está localizada a referida Escola, no distrito de São João de Petrópolis, Município de Santa Teresa".
"Art. 2º O imóvel e as benfeitorias a que se refere o artigo anterior não poderão ter outra finalidade que não o funcionamento da Escola Agrotécnica de Santa Teresa, revertendo os bens, objeto desta doação, ao patrimônio estadual, na hipótese de lhes ser dada outra destinação".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES
Secretária de Estado da Educação
RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA
Secretário de Estado da Agricultura
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 29/06/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2972/1975 de 16/06/1975