Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.672/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.672

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Nº 3027 /75, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Nº 3027 , de 17 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a doar à Escola Agrotécnica Federal de Colatina, autarquia federal, a área de terra de 2.882.000 m2 (dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil metros quadrados) onde está localizada a referida Escola, situada no distrito de Itapina, Município de Colatina".

"Art. 2º A área que se refere o artigo anterior só poderá ter a finalidade de servir às instalações da Escola Agropecuária de Colatina, revertendo ao patrimônio estadual, independentemente de qualquer indenização, na hipótese de lhe ser dada outra destinação".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARIZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA

Secretário de Estado da Agricultura

(D.O. 29/06/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3027/1975 de 17/12/1975