Lei Ordinária nº 5.672/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.672
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Nº 3027 /75, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Nº 3027 , de 17 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a doar à Escola Agrotécnica Federal de Colatina, autarquia federal, a área de terra de 2.882.000 m2 (dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil metros quadrados) onde está localizada a referida Escola, situada no distrito de Itapina, Município de Colatina".
"Art. 2º A área que se refere o artigo anterior só poderá ter a finalidade de servir às instalações da Escola Agropecuária de Colatina, revertendo ao patrimônio estadual, independentemente de qualquer indenização, na hipótese de lhe ser dada outra destinação".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARIZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 29/06/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3027/1975 de 17/12/1975