Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.674/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.674

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Introduz alterações na Lei Nº 5.541 , de 22 de dezembro de 1997, na Lei Nº 5.389 , de 23 de abril de 1997 e na Lei Nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao Parágrafo 3º do

Art. 4º da Lei Nº 5.541 , de 22 de dezembro de 1997, o Inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 4º...

§ 3º...

VIII - De mercadorias importadas cujo ICMS tenha sido pago no ato do desembaraço aduaneiro."

Art. 2º O Parágrafo 4º do Artigo 4º da Lei Nº 5.541 /97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º As vendas de mercadorias nas operações de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VIII do Parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica".

Art. 3º Os prazos estabelecidos no Artigo 7º, Incisos I e II, Alínea "a", da Lei Nº 5.541 /97, observada a média das vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, passam a vigorar de conformidade com as disposições que seguem:

I - Será obrigatória a manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) A partir de 1º de agosto de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;

b) A partir de 1º de outubro de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFIR, e inferior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;

c) A partir de 1º de dezembro de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIR, e inferior a 200.000 (duzentos mil) UFIR;

d) A partir de 1º de fevereiro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR, e inferior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIR.

e) A partir de 1º de abril de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 30.000 (trinta mil) UFIR, e inferior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;

f) A partir de 1º de junho de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja inferior a 30.000 (trinta mil) UFIR;

II - Para fins de comprovação do valor da média das vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, as empresas deverão elaborar demonstrativo, com base nos registros extraídos dos livros e documentos fiscais dos quais constem os valores das vendas realizadas mês a mês, para imediata apresentação aos agentes do fisco, quando solicitado;

III - Fica permitida a utilização de máquinas registradoras aos estabelecimentos varejistas já usuários desses equipamentos, até as datas estabelecidas no inciso I deste artigo, observado o disposto na legislação tributária;

IV - Até 31 de maio de 1999, os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderão emitir nota fiscal de venda a consumidor, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data da concessão da sua inscrição desde, que apresentem, por ocasião do pedido de autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF, requerimento, regularmente instruído, para autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

V - Recebida a autorização de uso de que trata o inciso anterior, o requerente deverá iniciar, imediatamente, a utilização do equipamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre escrituração do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Inventário, para exigir a discriminação das mercadorias por situação tributária, de forma a atender a legislação aplicável ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 5º da Lei Nº 5.389 , de 23 de abril de 1997, os Incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:

"Art. 5º...

XVII - Atacadistas que comercializem exclusivamente, produtos e insumos agropecuários amparados por isenção do ICMS;

XVIII - Empresas atacadistas agropecuárias".

Art. 6º Ficam revogados a Alínea "i" do Inciso III e o Parágrafo 3º do Artigo 27 da Lei Nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989.

Art. 7º O Inciso I do Artigo 62, da Lei Nº 4.217 /89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 ...

I - No caso do art. 59,

§ 1º, I e II".

Art. 8º Ficam acrescentados ao Artigo 59,

§ 4º da Lei Nº 4.217 /89, os Incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:

"XIII - Escriturar Livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) Multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR.

XIV - Escriturar Livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) Multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR".

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 31 de maio de 1998, ressalvado o disposto no

Art. 6º, que vigorará somente a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/06/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5541/1997 de 22/12/1997

Lei Ordinária nº 5389/1997 de 23/04/1997

Lei Ordinária nº 4217/1989 de 27/01/1989