Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.676/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.676

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza a transformação do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em Agência de Fomento e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em Agência de Fomento, na forma desta lei, observadas as disposições normativas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil que regem o seu funcionamento.

Art. 2º A BANDES - Agência de Fomento do Espírito Santo S/A, nova designação Social da instituição, organizar-se-á sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, sob o controle do Estado do Espírito Santo, tendo por objeto social o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único. Em conformidade com o seu objeto social, a BANDES realizará operações de financiamento de capital fixo, giro associado a projetos no País e outras modalidades admitidas pelas autoridades monetárias.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital social da BANDES, mediante a obtenção de financiamento de até R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões) com a União Federal ou suas instituições financeiras, em prazos e taxas compatíveis com o orçamento estadual.

Parágrafo único. Constitui condição para assinatura do contrato de financiamento a manutenção da gestão do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES e demais fundos de desenvolvimento, com todas as prerrogativas a eles concernentes.

Art. 4º Em garantia dos contratos de financiamento, poderão ser oferecidas parcelas de suas receitas próprias, bem como outras que o Estado do Espírito Santo é titular, e que lhe são transferíveis pela União, ou outros bens e direitos, observadas as normas da Constituição Federal e legislação pertinente.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 30 de junho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 01/07/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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