Lei Ordinária nº 5.678/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.678
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial, e gratificação aos servidores do Quadro do Magistério, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado, no percentual mínimo de 15% (quinze por cento), o valor do vencimento básico dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual, Ativos e Inativos.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo passa a vigorar a partir de 1º* de outubro de 1998.
Art. 2º Concede-se à categoria do Magistério Público Estadual, da Ativa, uma gratificação por Incentivo e Valorização equivalente a uma remuneração mensal.
Parágrafo único. O pagamento da referida gratificação será realizado em 2 (duas) parcelas de 50% (cinqüenta por cento), sendo a 1ª no mês de julho e a 2ª no mês de dezembro do corrente exercício.
Art. 3º A gratificação referida no
Art. 2º não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES
Secretária de Estado da Educação
(D.O. 02/07/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.