Lei Ordinária nº 5.680/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.680
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera dispositivo da Lei Nº 3044 de 31 de dezembro de 1975, fixa o efetivo para a Policia Militar do Espírito Santo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Alínea "a", Inciso I, artigo 48, da Lei Nº 3.044 , de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 ...
I - ....
a)
1 - Quadro de Oficiais Combatentes (QOC);
2 - Quadro de Oficiais Médicos (QOM);
3. - Quadro de Oficiais Dentista(QOD);
4 - Quadro de Oficiais Farmacêuticos/Bioquímicos (QOFB);
5 - Quadro de Oficiais Enfermeiros (QOE);
6 - Quadro de Oficiais Veterinários (QOV);
7 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA);
8 - Quadro de Oficiais Músicos (QOMus);
9 - Quadro de Oficiais Capelães (QOC);
10 - Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS);
11 - Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM)".
Art. 2º É fixado em 8.265 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco), o efetivo de policiais militares deste Estado, que será distribuído no Quadro de Organização da Polícia Militar na forma seguinte:
I - QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC):
a) Coronel 13
b)Tenente Coronel 29
c) Major 54
d) Capitão 91
e) 1º Tenente 92
f) 2º Tenente 114
II - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICO (QOM):
a) Coronel 03
b)Tenente Coronel 05
c) Major 07
d) Capitão 15
e) 1º Tenente 41
III - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTA (QOD):
a) Coronel 01
b)Tenente Coronel 01
c) Major 03
d) Capitão 05
e) 1º Tenente 15
VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICO / BIOQUÍMICO (QOFB):
a) Coronel 01
b)Tenente Coronel 01
c) Major 02
d) Capitão 04
e) 1º Tenente 05
V - QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIRO (QOE):
a) Capitão 06
b) 1º Tenente 10
c) 2º Tenente 25
VI - QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIO (QOV):
a) Capitão 02
VII - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA):
a) Capitão 10
b) 1º Tenente 20
c) 2º Tenente 35
VIII - QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM):
a) Major 01
b) Capitão 01
c) 1º Tenente 01
d) 2º Tenente 01
IX - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES (QOC):
a) 1º Tenente 01
X - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE (QOAS):
a) Capitão 01
b) 1º Tenente 02
c) 2º Tenente 03
XI - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO MÚSICOS (QOAM):
a) 1º Tenente 01
b) 2º Tenente 01
XII - PRAÇAS;
a) Combatentes (QPMP-0):
1) Subtenentes 65
2) 1º Sargento 114
3) 2º Sargento 269
4) 3º sargento 498
5) Cabo 703
6) Soldado 5.609
b) Especialistas:
1) Músicos (QPMP-4)
a) Subtenentes 10
b) 1º Sargento 24
c) 2º Sargento 24
d) 3º sargento 24
2) Auxiliar de Saúde (QPMP-6)
a) Subtenentes 11
b) 1º Sargento 23
c) 2º Sargento 41
d) 3º sargento 64
e) Cabo 150
3) Em extinção
a) Manutenção de armamento (QPMP-1)
1) Subtenentes 01
2) 1º Sargento 02
3) 2º Sargento 04
b) Operador de Comunicação (QPMP-2)
1) subtenente 02
c) Manutenção de mecânica (QPMP-3):
1) Subtenente 01
2) 1º Sargento 01
d) Corneteiro (QPMP-7):
1) Subtenente 01
2) 1º Sargento 01
Art. 3º Os Subtenentes do QPMP-4 (Músicos) e do QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) concorrerão à promoção exclusivamente para os Quadros de Oficiais de Administração Músicos e de Saúde, respectivamente.
§ 1º Os Subtenentes, oriundos do QPMP-4 (músicos) e do QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) que já ingressaram no Quadro de Oficiais de Administração (QOA), terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para optarem pela sua inclusão no QOAM ou QOAS.
§ 2º Os Subtenentes, oriundos do QPMP-4 (Músicos) e do QPMP-6 (Auxiliar de Saúde), que figuram no Quadro de Acesso para as promoções do mês de abril de 1998, terão 30(trinta) dias, a contar da publicação de sua promoção, para optarem pela sua inclusão no QOAM ou QOAS.
§ 3º O ingresso no QOAM e QOAS e as promoções de Oficiais do QOAM e QOAS obedecerão aos mesmos critérios previstos na Lei Nº 2.580 , de 02 de março de 1971, e serão processadas pela Comissão de Promoções do QOA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Nº 5.331 , de 19 de dezembro de 1996, com a Redação dada pelo artigo 2º da Lei Nº 5.628 , de 17 de março de 1998.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 07/07/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 533/2009 de 28/12/2009
Lei Complementar nº 346/2005 de 15/12/2005
Lei Complementar nº 321/2005 de 17/05/2005
Lei Ordinária nº 6415/2000 de 28/11/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3044/1975 de 06/07/1969
Lei Ordinária nº 5331/1996 de 19/12/1996
Lei Ordinária nº 5628/1998 de 17/03/1998