Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.680/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.680

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivo da Lei Nº 3044 de 31 de dezembro de 1975, fixa o efetivo para a Policia Militar do Espírito Santo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Alínea "a", Inciso I, artigo 48, da Lei Nº 3.044 , de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 ...

I - ....

a)

1 - Quadro de Oficiais Combatentes (QOC);

2 - Quadro de Oficiais Médicos (QOM);

3. - Quadro de Oficiais Dentista(QOD);

4 - Quadro de Oficiais Farmacêuticos/Bioquímicos (QOFB);

5 - Quadro de Oficiais Enfermeiros (QOE);

6 - Quadro de Oficiais Veterinários (QOV);

7 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA);

8 - Quadro de Oficiais Músicos (QOMus);

9 - Quadro de Oficiais Capelães (QOC);

10 - Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS);

11 - Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM)".

Art. 2º É fixado em 8.265 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco), o efetivo de policiais militares deste Estado, que será distribuído no Quadro de Organização da Polícia Militar na forma seguinte:

I - QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC):

a) Coronel 13

b)Tenente Coronel 29

c) Major 54

d) Capitão 91

e) 1º Tenente 92

f) 2º Tenente 114

II - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICO (QOM):

a) Coronel 03

b)Tenente Coronel 05

c) Major 07

d) Capitão 15

e) 1º Tenente 41

III - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTA (QOD):

a) Coronel 01

b)Tenente Coronel 01

c) Major 03

d) Capitão 05

e) 1º Tenente 15

VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICO / BIOQUÍMICO (QOFB):

a) Coronel 01

b)Tenente Coronel 01

c) Major 02

d) Capitão 04

e) 1º Tenente 05

V - QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIRO (QOE):

a) Capitão 06

b) 1º Tenente 10

c) 2º Tenente 25

VI - QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIO (QOV):

a) Capitão 02

VII - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA):

a) Capitão 10

b) 1º Tenente 20

c) 2º Tenente 35

VIII - QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM):

a) Major 01

b) Capitão 01

c) 1º Tenente 01

d) 2º Tenente 01

IX - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES (QOC):

a) 1º Tenente 01

X - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE (QOAS):

a) Capitão 01

b) 1º Tenente 02

c) 2º Tenente 03

XI - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO MÚSICOS (QOAM):

a) 1º Tenente 01

b) 2º Tenente 01

XII - PRAÇAS;

a) Combatentes (QPMP-0):

1) Subtenentes 65

2) 1º Sargento 114

3) 2º Sargento 269

4) 3º sargento 498

5) Cabo 703

6) Soldado 5.609

b) Especialistas:

1) Músicos (QPMP-4)

a) Subtenentes 10

b) 1º Sargento 24

c) 2º Sargento 24

d) 3º sargento 24

2) Auxiliar de Saúde (QPMP-6)

a) Subtenentes 11

b) 1º Sargento 23

c) 2º Sargento 41

d) 3º sargento 64

e) Cabo 150

3) Em extinção

a) Manutenção de armamento (QPMP-1)

1) Subtenentes 01

2) 1º Sargento 02

3) 2º Sargento 04

b) Operador de Comunicação (QPMP-2)

1) subtenente 02

c) Manutenção de mecânica (QPMP-3):

1) Subtenente 01

2) 1º Sargento 01

d) Corneteiro (QPMP-7):

1) Subtenente 01

2) 1º Sargento 01

Art. 3º Os Subtenentes do QPMP-4 (Músicos) e do QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) concorrerão à promoção exclusivamente para os Quadros de Oficiais de Administração Músicos e de Saúde, respectivamente.

§ 1º Os Subtenentes, oriundos do QPMP-4 (músicos) e do QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) que já ingressaram no Quadro de Oficiais de Administração (QOA), terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para optarem pela sua inclusão no QOAM ou QOAS.

§ 2º Os Subtenentes, oriundos do QPMP-4 (Músicos) e do QPMP-6 (Auxiliar de Saúde), que figuram no Quadro de Acesso para as promoções do mês de abril de 1998, terão 30(trinta) dias, a contar da publicação de sua promoção, para optarem pela sua inclusão no QOAM ou QOAS.

§ 3º O ingresso no QOAM e QOAS e as promoções de Oficiais do QOAM e QOAS obedecerão aos mesmos critérios previstos na Lei Nº 2.580 , de 02 de março de 1971, e serão processadas pela Comissão de Promoções do QOA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Nº 5.331 , de 19 de dezembro de 1996, com a Redação dada pelo artigo 2º da Lei Nº 5.628 , de 17 de março de 1998.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 07/07/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 533/2009 de 28/12/2009

Lei Complementar nº 346/2005 de 15/12/2005

Lei Complementar nº 321/2005 de 17/05/2005

Lei Ordinária nº 6415/2000 de 28/11/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3044/1975 de 06/07/1969

Lei Ordinária nº 5331/1996 de 19/12/1996

Lei Ordinária nº 5628/1998 de 17/03/1998