Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.683/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.683

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Inclui no Plano Plurianual de Aplicações e no Orçamento de 1998, as metas constantes dos Anexos II e III, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídas no Plano Plurianual de Aplicações no período de 1996 a 1999 e no Orçamento de 1998, no Programa de Trabalho da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, as metas constantes dos Anexos II e III.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA CELIN Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ADÃO ROSA Secretário de Estado de Segurança Pública SANDRA CARVALHO DE BERREDO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 08/07/1998)

ANEXO II ÓRGÃO: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas

UNIDADE: Departamento de Estradas de Rodagem

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO: Diretoria de Operações:

SUBPROGRAMA: Controle e Segurança de Tráfego rodoviário

PROJETO/ATIVIDADE: Implantação da Polícia Rodoviária Estadual

METAS (1996/1999) DESCRIÇÃO UNIDADE QUANTIDADE LOCALIZAÇÃO REGIONAL

EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO - Estação Repetidora - Estação Móvel - Equipamento Portátil OUTROS EQUIPAMENTOS - Veículos CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Postos de Polícia Rodoviária Estadual AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE POSTOS DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL - Postos de Polícia Rodoviária Estadual Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade 03 04 06 06 06 03 01, 02, 03 e 04 01, 02, 03 e 04 01, 02, 03 e 04 01, 02, 03 e 04 01, 02, 03 e 04 01 e 03

REGIÕES: 01 - METROPOLITANA 02 - NORTE 03 - NORTE 04 SUL

ANEXO III ÓRGÃO: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas

UNIDADE: Departamento de Estradas de Rodagem

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO: Diretoria de Operações:

SUBPROGRAMA: Controle e Segurança de Tráfego Rodoviário

PROJETO/ATIVIDADE: Implantação da Polícia Rodoviária Estadual

VALOR TOTAL: R$ 719.431,00