Lei Ordinária nº 5.695/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.695
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Fixa o efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixado em 1.000 (mil) o efetivo de servidores militares deste Estado, que será distribuído no Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar, na forma seguinte:
1998 1999
2º semestre 1º sem. 2º sem.
I - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM):
a) Coronel....03....03....03
b) Ten. Coronel....04....04....04
c) Major....06....07....07
d) Capitão....11....14....14
e) 1º Tenente....13....19....19
f) 2º Tenente....14....21....21
II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM):
a) Capitão....01....02....02
b) 1º Tenente....02....05....05
c) 2º Tenente....03....07....07
III - Quadro de Oficiais Médicos Bombeiros Militares (QOMBM):
Capitão ...... 01....01....01
IV - Quadro de Oficiais Dentistas Bombeiros Militares (QODBM):
Capitão ...... 01....01....01
V - Qualificação Bombeiro Militar Particular-0 (QBMP-0):
a) Subtenente....07....07....07
b) 1º Sargento....12....12....12
c) 2º Sargento....20....20....20
d) 3º Sargento....52....52....52
e) Cabo....119....119....119
f) Soldado....473....569....664
VI - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 6 (QBMP-6):
a) Subtenente....01....01....01
b) 1º Sargento....01....01....01
VII - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 7 (QBMP-7), em extinção:
3º Sargento .. 01....01....01
VIII - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 8 (QBMP-8):
a) Subtenente....03....03....03
b) 1º Sargento....05....05....05
c) 2º Sargento....10....10....10
d) 3º Sargento....21....21....21
IX - Qualificação Bombeiro Militar Particular Peculiar - (QBMP-O/P):
Parágrafo único. Os Cabos, 3º e 2º Sargentos beneficiados por promoção peculiar, nos termos da Lei nº 5.575 , de 12 de janeiro de 1998, passarão a integrar a QBMP-O/P.
Art. 2º Ficam transformadas em vagas no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM), os atuais 1º Tenentes do Quadro de Oficiais Médicos Bombeiros Militares (QOMBM) e Quadro de Oficiais Dentistas Bombeiros Militares (QODBM).
Art. 3º Ficam transformadas em vagas na Qualificação Bombeiro Militar Particular - 0 (QBMP-0), as seguintes:
I - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 3 (QBMP-3):
a) Subtenente....01
b) 1º Sargento....03
c) 2º Sargento....03
d) 3º Sargento....02
e) Cabo....02
II - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 6 (QBMP-6):
a) Subtenente....01
b) 1º Sargento....03
c) 2º Sargento....05
d) 3º Sargento....07
e) Cabo....10
III - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 7 (QBMP-7):
3º Sargento .............. 01
IV - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 8 (QBMP-8):
Cabo ..................... 02
Art. 4º As promoções dos servidores militares do Corpo de Bombeiros Militar, somente poderão ser realizadas dentro de cada um dos Quadros e Qualificações de sua Organização, na forma discriminada no artigo 1º e seus itens da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 13 de julho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O.14/07/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.