Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.695/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.695

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Fixa o efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixado em 1.000 (mil) o efetivo de servidores militares deste Estado, que será distribuído no Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar, na forma seguinte:

1998 1999

2º semestre 1º sem. 2º sem.

I - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM):

a) Coronel....03....03....03

b) Ten. Coronel....04....04....04

c) Major....06....07....07

d) Capitão....11....14....14

e) 1º Tenente....13....19....19

f) 2º Tenente....14....21....21

II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM):

a) Capitão....01....02....02

b) 1º Tenente....02....05....05

c) 2º Tenente....03....07....07

III - Quadro de Oficiais Médicos Bombeiros Militares (QOMBM):

Capitão ...... 01....01....01

IV - Quadro de Oficiais Dentistas Bombeiros Militares (QODBM):

Capitão ...... 01....01....01

V - Qualificação Bombeiro Militar Particular-0 (QBMP-0):

a) Subtenente....07....07....07

b) 1º Sargento....12....12....12

c) 2º Sargento....20....20....20

d) 3º Sargento....52....52....52

e) Cabo....119....119....119

f) Soldado....473....569....664

VI - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 6 (QBMP-6):

a) Subtenente....01....01....01

b) 1º Sargento....01....01....01

VII - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 7 (QBMP-7), em extinção:

3º Sargento .. 01....01....01

VIII - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 8 (QBMP-8):

a) Subtenente....03....03....03

b) 1º Sargento....05....05....05

c) 2º Sargento....10....10....10

d) 3º Sargento....21....21....21

IX - Qualificação Bombeiro Militar Particular Peculiar - (QBMP-O/P):

Parágrafo único. Os Cabos, 3º e 2º Sargentos beneficiados por promoção peculiar, nos termos da Lei nº 5.575 , de 12 de janeiro de 1998, passarão a integrar a QBMP-O/P.

Art. 2º Ficam transformadas em vagas no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM), os atuais 1º Tenentes do Quadro de Oficiais Médicos Bombeiros Militares (QOMBM) e Quadro de Oficiais Dentistas Bombeiros Militares (QODBM).

Art. 3º Ficam transformadas em vagas na Qualificação Bombeiro Militar Particular - 0 (QBMP-0), as seguintes:

I - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 3 (QBMP-3):

a) Subtenente....01

b) 1º Sargento....03

c) 2º Sargento....03

d) 3º Sargento....02

e) Cabo....02

II - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 6 (QBMP-6):

a) Subtenente....01

b) 1º Sargento....03

c) 2º Sargento....05

d) 3º Sargento....07

e) Cabo....10

III - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 7 (QBMP-7):

3º Sargento .............. 01

IV - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 8 (QBMP-8):

Cabo ..................... 02

Art. 4º As promoções dos servidores militares do Corpo de Bombeiros Militar, somente poderão ser realizadas dentro de cada um dos Quadros e Qualificações de sua Organização, na forma discriminada no artigo 1º e seus itens da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 13 de julho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O.14/07/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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