Lei Ordinária nº 5.713/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.713
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999, e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 150,
§ 2º da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Governo do Estado para o exercício financeiro de 1999, compreendendo: I - As prioridades e metas da administração pública estadual; II - As orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações; III - As disposições relativas à dívida pública estadual; IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - As alterações na legislação tributária; VI - A política de aplicação da agência financeira oficial de fomento; VII - As disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo em consonância com o Plano Plurianual de Aplicações para o período de 1996 a 1999, compreendem: I - Universalização da saúde com direito à vida; II - Universalização da educação pública de qualidade; III - Agricultura forte e sustentável; IV - Segurança pública com justiça social; V - Geração de emprego e renda. VI - Transporte com segurança; VII - Saneamento básico; VIII - Utilização de parceria externa para viabilizar o desenvolvimento do Estado; IX - Promoção social e cidadania; X - Melhoria da qualidade dos serviços públicos; XI - Proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; XII - Fortalecimento do comércio e da indústria de forma regionalizada; XIII - Promoção e valorização da cultura e da produção cultural.
Art. 3º Os recursos serão alocados em ações visando atender as prioridades definidas no
Art. 2º desta Lei, compreendendo: I - Universalização da saúde com direito à vida: a) Agilizar o processo de municipalização da Saúde, incentivando a gestão municipal; b) Melhorar e ampliar o nível de resolutividade da assistência a saúde; c) Ampliar e recuperar a rede física estadual de saúde, priorizando-se a conclusão das obras já iniciadas; d) Reduzir a morbi-mortalidade materna e as afecções originadas no período peri-natal; e) Reduzir a morbi-mortalidade por doença cardiovascular, através do controle dos fatores de risco, adequar o atendimento de urgência/emergência e ampliar os leitos de U.T.I. f) Assegurar a disponibilidade na rede de serviços de medicamentos e reorganizar a assistência farmacêutica; g) Aprimorar o gerenciamento do Sistema de Saúde no Estado, no nível hospitalar e central; h) Aumentar a oferta de sangue e hemoderivados e estabelecer monitoramento adequado do sangue coletado; i) Ampliar e fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças. j) Garantir infra-estrutura básica e financeira aos Programas de Assistência Integral a Saúde da Mulher; k) Garantir o funcionamento do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; l) Implementar mecanismos de colaboração entre o Estado e os Municípios quanto aos investimentos públicos na área de saúde; m) Promover a descentralização da saúde, com a melhoria de infra-estrutura e aumento da oferta de leitos no interior; n) Implementar e ampliar Centros de Hemodiálise e estabelecer monitoramento adequado; II - Universalização da educação pública de qualidade: a) Promover a reforma do Ensino Médio, enfatizando a formação geral dos estudantes e promovendo a expansão de vagas com vistas a progressiva universalização e melhoria da qualidade; b) Promover a Reforma da Educação Profissional, reordenando a oferta de curso nos termos da Lei Federal nº 9394 /96 e do Decreto nº 2.208 /97, e promovendo a implantação de escolas destinadas a essa modalidade de educação; c) Melhorar a qualidade do ensino público estadual em todos os níveis e modalidades, enfatizando programas que: 1) Fortaleçam a gestão escolar; 2) Aumentem a qualificação dos recursos humanos e valorizem o pessoal de magistério; 3) Assegurem condições técnico-pedagógicas satisfatórias; 4) Assegurem condições físicas adequadas nos prédios escolares. d) Assegurar atendimento ao aluno da escola pública estadual por meio de programas suplementares de alimentação, material e transporte escolar; e) Oferecer atendimento educacional especializado gratuito para educandos portadores de necessidades especiais, na rede regular de ensino ou em escolas públicas especializadas; f) Garantir segurança nas escolas públicas estaduais, de modo a inibir a violência que atinge a comunidade escolar e o patrimônio público; g) Dar continuidade ao processo de municipalização do ensino, especialmente no âmbito da Educação Infantil; h) Assegurar a educação fundamental de qualidade à população demandatária, em especial aos segmentos de crianças e adolescentes que ainda se encontram fora da escola; i) Assegurar gratuitamente aos jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas,
considerando suas características, interesses, condições de vida e de trabalho; j) Promover a reorganização institucional do sistema de educação, descentralizando e desconcentrando suas responsabilidades e atividades através da delegação de competência, redefinição de atribuições, normas e procedimentos para os níveis central, regional e escolar e do aumento da qualificação dos recursos humanos; k) Desenvolver ações de combate ao analfabetismo de crianças, jovens e adultos visando à construção da cidadania e articulando, para isso, os vários organismos e segmentos que compõem a estrutura social; l) Apoiar e fortalecer o Ensino Técnico Agrícola, valorizando unidades de ensino do tipo Escola Família, que adotam a pedagogia de alternância. m) Ampliar e recuperar a Rede de Escolas de Ensino Médio do Interior do Estado, priorizando-se a conclusão das obras já iniciadas; III - A agricultura forte e sustentável: a) Dinamizar a agricultura capixaba e a pesca, priorizando a melhoria da produtividade das explorações tradicionais e a diversificação da produção, de forma sustentada, visando o desenvolvimento rural com enfoque na geração de emprego e renda, na melhoria das condições de vida das populações e na preservação do meio ambiente; b) Assegurar, preferencialmente, o desenvolvimento de ações públicas junto ao público prioritário, representado pelos pequenos e médios proprietários, pescadores, populações indígenas, parceiros, pequenos arrendatários e trabalhadores rurais, representados pelos produtores familiares; c) Implementar ações de parceria e cooperação com órgãos públicos, da esfera federal, estadual e municipal, e da sociedade civil, como Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, cooperativas e demais organizações representativas dos produtores, para a viabilização dos programas de desenvolvimento rural; d) Promover ações de proteção e conservação de solo, visando a convivência com a seca e a redução de seus problemas, assegurando oportunidades de fixação da população rural, através da recuperação da capacidade produtiva da terra, reduzindo riscos das atividades agropecuárias no Estado; e) Incrementar as ações de Política Agrária, dando continuidade aos processos de legitimação, regularização, arrecadação e destinação de terras devolutas e assegurar a socialização do acesso à terra e a assistência técnica e social aos assentados, em articulação com o Governo Federal, viabilizando o progresso econômico e social desse grupo de produtores; f) Promover a geração e a transferência de tecnologias, conhecimentos e informações gerenciais para o desenvolvimento do meio rural, em especial para o público prioritário, visando assegurar condições objetivas de eficiência e competitividade no negócio agrícola, pecuário florestal e pesqueiro; g) Fortalecer as ações de Assistência Técnica e Extensão Rural ao público prioritário, visando a melhoria de renda e emprego, com melhores indicadores de bem-estar econômico e social, com enfoque no uso da metodologia grupal de atendimento; h) Dinamizar as atividades de defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização, com o objetivo de melhorar a qualidade dos produtos agropecuários e, ao mesmo tempo, proteger os recursos naturais e assegurar melhores condições de trabalho e de vida aos produtores e trabalhadores rurais e dos consumidores em geral; i) Promover atividades de padronização, classificação e embalagem de produtos agropecuários, com ênfase nos hortigranjeiros e assegurar, em ações articuladas com entidades públicas e não governamentais, a implementação de projetos de abastecimento alimentar para a população carente; j) Promover a coleta, tratamento e divulgação de informações gerenciais, visando facilitar os agentes de comercialização e, em especial, assegurar maior dinamismo e participação dos produtores no processo de comercialização; k) Promover investimentos e ações voltadas para a melhoria da infra-estrutura rural e de fomento agropecuário e florestal, assegurando possibilidade concreta de melhoria das condições dos produtores, em especial no âmbito da eletrificação e telefonia rural, mecanização, irrigação, drenagem e disponibilização de sementes, mudas e outros insumos; l) Priorizar, nas ações de políticas de crédito rural, recursos para investimento, custeio e comercialização de produtos agropecuários que assegurem melhores resultados de produtividade e de renda especialmente ao público prioritário; m) Vetado; n) Adquirir áreas de terra para novos assentamentos de trabalhadores rurais, em vista da reforma agrária; o) Incentivar tecno-economicamente culturas menos favorecidas, como a cultura cacaueira; IV - A segurança pública com justiça social: a) Elevar os níveis de segurança da população e reduzir os índices de criminalidade e violência; b) Modernizar o sistema penitenciário, inclusive melhorando os presídios existentes, dotando-os de vias de acesso pavimentadas e iluminação adequada, bem como construir novos presídios de forma regionalizada; c) Desenvolver a articulação com os estados limítrofes, visando o aprimoramento de programas regionais e integrados na área de Segurança Pública; d) Construção reforma, manutenção e reequipamento das unidades da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; e) Implementar a Ouvidoria de Polícia, localizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública; f) Modernizar o aparelhamento dos órgãos da Polícia Técnica com vistas a agilização no fornecimento de laudos técnicos, perícias e investigações; g) Assegurar aos Departamentos de Polícia Judiciária (DPJ`s) as condições adequadas ao cumprimento de sua atividade fim (Polícia Judiciária), melhorando sua infra-estrutura; h) Desenvolver ações de defesa civil, através de prevenção, orientação, educação e socorro em casos de ocorrências provenientes de sinistros naturais ou não; i) Implementar programas de atendimento à população carcerária no sentido da assistência educacional, médico-odontológica e judiciária. j) Implementar e ampliar a informatização dos serviços da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, oferecendo maior rapidez e eficiência, elevando os níveis de segurança da população. k) Construção e implantação de Colônia Agrícola, ou similar e/ou Casa Albergue para Mulheres, conforme dispõe a Lei de Execução Penal nos seus arts. 91 e 93; V - A geração de emprego e renda: a) Implantar o Plano de Desenvolvimento do Espírito Santo visando a geração de emprego e renda; b) Utilizar os programas de fomento estadual para manter e aumentar o nível de emprego, priorizando os micros, pequenos e médios empresários e produtores rurais; c) Reorientar a política de fomento do Estado dentro dos princípios de transparência e participação, adequando-a à política de Regionalização do Espírito Santo e objetivando a construção de vantagens competitivas; d) Promover ações que possibilitem o desenvolvimento do turismo no Estado, através do estabelecimento de um programa estadual de turismo receptivo, inclusive ações a nível municipal; e) Desenvolver política de apoio às pequenas e médias empresas do Estado, buscando dar-lhes prioridade no processo de aquisição de todas as compras executados pelos poderes públicos; f) Realizar pesquisas sistemáticas sobre emprego e desemprego na Grande Vitória e demais regiões do Estado, através de convênios que possibilite a contrapartida. VI - O transporte com segurança: a) Construir novas rodovias e estradas vicinais para o escoamento da safra; b) Recuperar e ampliar vias e estradas proporcionando e restabelecendo melhores condições de tráfego à população; c) Construir, pavimentar, recuperar e manter estradas visando a integração regional; d) Ampliar e melhorar as condições do transporte urbano de passageiros; e) Prover o Estado de infra-estrutura aeroportuária; f) Manter em boas condições de tráfego a rede rodoviária sob jurisdição estadual; g) Aumentar a segurança de tráfego, visando reduzir o número de acidentes na malha rodoviária estadual; h) Promover a sinalização da Malha Rodoviária Estadual, visando aumentar a Segurança de Tráfego e reduzir o número de acidentes; i) Recuperar, ampliar e construir novos terminais urbanos para transporte de passageiros; VII - Saneamento básico que deverá ampliar conservar e aprimorar a capacidade de abastecimento de água dos grandes centros e, em especial, nas áreas turísticas bem como as respectivas redes de esgotos. VIII - Utilização de parceria externa para viabilizar o desenvolvimento do Estado: a) Articulação com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vistas a captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico do Estado; b) Desenvolver a articulação com Estados da Região Sudeste, visando aprimoramento de programas regionais integrados nas áreas de transporte, turismo, segurança, meio ambiente e ciência e tecnologia; c) Incrementar a descentralização e a municipalização das atividades e projetos, assegurando o adequado repasse de recursos financeiros do Tesouro Estadual, além das transferências da União; d) Reduzir o déficit habitacional do Estado; e) Consolidar os Pólos Regionais através da interiorização de equipamentos sócio-comunitários e da descentralização de investimentos. IX - Promoção social e cidadania: a) Desenvolver políticas e ações concretas com vistas a resolver a problemática do menor de Rua do Espírito Santo; b) Implantar e implementar Programas de Assistência Social voltados para a população carente e em situação de vulnerabilidade; c) Implementar as ações do Programa de Apoio ao Consumidor - PROCON; d) Desenvolver ações visando às implantações de um Plano Estadual de Direitos Humanos e de um Fundo Estadual de Direitos Humanos; e) Assegurar a continuidade do funcionamento dos programas de Atendimento à Infância e Adolescência, notadamente o SOS Criança, NUPEDE e as Casas Lares; f) Garantir meios de manutenção de programa de atendimento às parcelas carentes da sociedade no contexto institucional e legal da assistência judiciária exercida pela Defensoria Pública de acesso aos exames de DNA visando investigação de paternidade; g) Implantar e implementar o Albergue da Mulher; h) Implantar e implementar programas de atendimento à população carcerária no sentido da assistência educacional, médico-odontológica e judiciária; i) Criar e implementar programas nos moldes do Criança Cidadã desenvolvido pelo Governo Federal, com objetivo de fiscalizar e combater o trabalho infantil no Estado; j) Investir em políticas sociais com programas como o de renda mínima familiar; k) Criação de programas de atendimento à população sexualmente discriminada; l) Desenvolver ações de amparo e assistência ao idoso, construindo albergues e garantindo o repasse de recursos para a manutenção; m) Realizar adaptações de acesso aos portadores de deficiência física em prédios públicos conforme dispõe a Lei nº 4.446 /90; n) Implementar programa de proteção às testemunhas e vítimas de crimes, conforme Lei nº 5.375 /97; o) Garantir meios para ampliar a Assistência Judiciária exercida pela Defensoria Pública, de forma a assegurar o acesso a este serviço a toda a população do Interior do Estado; X - A melhoria da qualidade dos serviços públicos: a) Descentralizar político-administrativamente a estrutura pública estadual; b) Assegurar a continuidade do processo de reforma administrativa do Estado, sem com isso afetar a independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público, observando o cumprimento do disposto no art. 153, Constituição Estadual. c) Valorizar a função pública, profissionalizar o servidor e investir em recursos humanos; d) Estabilizar, regularizar, qualificar e desenvolver o pessoal docente; e) Assegurar uma política de comunicação social voltada para o combate à discriminação; f) Implementar a informatização da máquina pública, através de Rede de Dados que viabilize o acesso a população, o fluxo de informações e articulação entre os Órgãos da Administração Pública; g) Buscar o equilíbrio financeiro do Estado pela eficiência de políticas de administração tributária, cobrança da dívida ativa e combate a sonegação; h) Implementar o Programa de Modernização da Administração Fazendária; i) Fortalecer ações de apoio a Instrumentalização das Atividades Fazendárias; j) Conscientizar e orientar o contribuinte através de ações de orientação educacional; l) Promover estudos, pesquisas, ações e projetos voltados para o fortalecimento da economia estadual; m) Implantar Procuradorias Regionais, para agilização da cobrança da dívida ativa; n) Implementar a informatização dos serviços jurídicos, oferecendo maior rapidez e eficiência na defesa dos interesses do Estado e na prestação da consultoria jurídico-administrativa; o) Dar ênfase em ações que possibilitem prioridade na prestação de serviços públicos nas periferias das áreas urbanas; p) Implantar e implementar Núcleos da Defensoria Pública em todos os Municípios do Estado, visando a descentralização e a interiorização das suas atividades, para que possa alcançar, com a maior amplitude possível, o seu objetivo de promoção da assistência judiciária gratuita aos mais carentes; q) Implementar o Sistema Integrado de Administração e Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo subsidiando o Governo do Estado nas definições políticas de recursos humanos visando conhecer com maior precisão a força de trabalho quanto a nível qualitativo e quantitativo a locação e a qualificação de mão-de-obra existente no Estado; r) Implementação do Fundo de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo visando dar condições ao Estado de atender as aposentadorias e pensões bem como oferecer assistência médica, odontológica, psicológica e farmacêutica aos servidores públicos estaduais, civis e militares; s) Criação, ampliação e reforma de espaços culturais; t) Recuperação e preservação do Patrimônio Histórico, Arqueológico e Natural; u) Garantir e implementar o desporto em suas diversas modalidades; v) Municipalizar o sistema de apoio às manifestações culturais; w) Resgatar a memória legislativa do Estado através de um Programa Específico de Atualização da Legislação Estadual, objetivando criar um banco de dados; x) Recadastramento municipal com o objetivo de identificar as principais dificuldades subsidiando os Municípios em sua necessidade. XI - Proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável: a) Preservar e recuperar as nascentes e leitos dos mananciais hídricos do Estado; b) Normatizar a exploração e exploração dos recursos minerais do Estado; c) Reduzir os índices de degradação ambiental e de poluição dos ecossistemas litorâneos. d) Preservar, monitorar e recuperar a Mata Atlântica e seus ecossistemas associados; e) Implementar programas de planejamento do uso do solo e de exploração racional dos recursos naturais do Estado; f) Implementação do Fundo de Proteção Ambiental visando a sustentabilidade das ações de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente do Estado do Espírito Santo; g) Regulamentação e implementação da Política Estadual dos Recursos Hídricos; h) Implementação de uma política para conservação e preservação das áreas naturais protegidas; i) Estabelecer e implementar uma política estadual de gerenciamento dos resíduos sólidos; j) Incrementar a descentralização e a municipalização das atividades, assegurando o adequado repasse de recursos financeiros do Tesouro Estadual, além das transferências da União. k) Executar ações de controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; l) Elaborar e executar normas e padrões ambientais. m) Implementar o Fundo Estadual de Compensação Financeira aos Municípios Ecológicos; n) Sinalizar os locais de interesse ecológico; o) Garantir a devida prestação de contas dos Recursos do SUS junto ao Conselho Estadual de Saúde; p) Desenvolver ações para o cumprimento do disposto no art. 189 da Constituição Estadual; q) Desenvolver a articulação com Estados Limítrofes, visando o aprimoramento de Programas Regionais Integrados, para a preservação e recuperação dos Mananciais Hídricos; r) Implantação de organismos Gestores de Bacias Hidrográficas, conforme previsto na Lei Federal 9.433 de 08 de janeiro de 1997. s) Implementar ações para a consolidação de unidades de conservação do Estado; XII - Comércio e indústria: a) Pesquisa na área de tecnologia de ponta; b) Incentivos fiscais para novos investimentos no Estado; c) Programas de descentralização das atividades industriais; d) Estimular a implementação de empreendimentos comerciais e industriais nas cidades que são pólos regionais, para possibilitar a desconcentração dos investimentos. e) Aumentar a capacidade de geração de energia elétrica, para atendimento da demanda, aproveitando novas fontes de recursos naturais, como o gás natural. XIII - Promoção e valorização da cultura e da produção cultural: a) Valorização e apoio à produção cultural, nas diversas áreas e segmentos artísticos; b) Valorização e apoio das manifestações do folclore capixaba; c) Valorização e proteção do patrimônio cultural do Estado; d) Estabelecimento de uma política cultural com a participação dos segmentos representativos dos setores da produção cultural no Estado.
Art. 4º Estimular a participação popular como instrumento de socialização de poder através do processo do Orçamento Participativo, Câmara Setoriais, Conselhos Estaduais Setoriais, Conselhos Regionais de Desenvolvimento e outros mecanismos institucionais de participação social. CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Da Organização e Estrutura Dos Orçamentos
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual, de acordo com o que dispõe o
Art. 150,
§ 5º, da Constituição Estadual, compreenderá: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Nº 07 de 06 de julho de 1990, será composto de: I - Texto da Lei II - Consolidação dos quadros orçamentários; III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 150,
§ 5º, II, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; V - A discriminação da legislação da receita.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: a) Da evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; b) Da evolução da despesa do tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa; c) Do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; d) Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos; e) Da receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações; f) Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações; g) Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, por fonte de recursos, conforme categorias econômicas; h) Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e função; i) Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, segundo poder e órgão, conforme vínculo com os recursos; j) Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, por funções, conforme o vínculo com os recursos; k) Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, por funções, programas e subprogramas, conforme as fontes de recursos; l) Do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, função, programa e subprograma; VI - O detalhamento da programação dos fundos, compreendendo: a) Ações que serão desenvolvidas; b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas a serem atingidas. VII - O efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia por região, em cumprimento ao disposto no art. 150,
§ 6º, da Constituição Estadual.
§ 2º Os Planos de Aplicação dos recursos dos Fundos de que trata o inciso VI, serão parte integrante do Orçamento Anual, conforme disposto no art. 150,
§ 5º, I e III da Constituição Estadual.
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para 1999; II - Resumo da política econômica e social do Governo; III - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 4º O Poder Executivo atenderá no prazo máximo de dez dias, a contar do seu recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, relativas aos aspectos quantitativo e qualitativo de qualquer projeto, atividade ou item da receita.
Art. 7º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativa contendo as seguintes informações complementares: I - Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no
Art. 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
Art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a Redação dada pela Emenda à Constituição Federal Nº 14 de 1996; II - Da composição da receita líquida do Estado e sua posição em 31 de maio de 1998; III - Do quadro de detalhamento de despesa a nível de projeto, atividade, elemento de despesa e fonte de recursos; IV - Do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária de 1999 e a Lei Orçamentária de 1998, por Órgãos; V - Da situação observada no exercício de 1998 em relação aos limites a que se refere o art. 152, III, da Constituição Estadual. VI - Por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano anterior, com seus respectivos percentuais; VII - Dos recursos destinados ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
§ 2º do
Art. 197, da Constituição Estadual; VIII - Os recursos destinados à contrapartida estadual de empréstimos, internos e externos, dos orçamentos fiscais e de seguridade social, por órgão e categoria de programação; IX - Memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização, e com juros e encargos da dívida pública, interna e externa, por contratos e títulos, em 1999, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos, e os prazos médios de emissão considerados para cada tipo e série de título; X - Os pagamentos por fonte de recursos relativos aos juros e encargos da dívida, e amortização da dívida, interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1998 e o programado para 1999; XI - O estoque da dívida pública estadual em 30 de junho de 1998, segundo as categorias interna e externa, indicando sua variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1997 e as previsões referentes ao montante e à composição desse estoque em 31 de dezembro de 1998 e 1999; XII - O estoque da dívida pública mobiliária estadual em 30 de junho de 1997 e 1998 para cada uma das categorias interna e externa, e no âmbito de cada uma delas para cada tipo e série de título, e respectivos prazos de vencimento, bem como, no mesmo nível de destaque, as previsões do estoque para 31 de dezembro de 1998 e 1999; XIII - Do gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder, Órgão e total, executado nos dois últimos anos, a execução provável em 1998 e o programado para 1999, com a indicação do percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 82 , de 23 de março de 1995; XIV - Por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano anterior; XV - Relatórios dos Impactos do Programa Estadual de Desestatização no aumento da receita e na redução da despesa.
Art. 8º Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Órgão responsável pela elaboração do orçamento do Estado suas respectivas propostas orçamentárias, para análise e consolidação.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no "caput" deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais, o orçamento do exercício anterior com as suplementações havidas e poderão previamente fixar limites que serão estabelecidos conjuntamente, em cumprimento ao disposto nos Arts. 48,
§ 3º, 105,
§ 1º* e 116 da Constituição Estadual, observando a disponibilidade da receita disponível do Estado, definida no
Art. 16 desta Lei.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, deverá ser realizada ampla discussão entre os chefes de cada Poder e do Ministério Público.
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo só poderá ser implantado, no que permite à análise e consolidação das propostas orçamentárias, com a efetiva participação de representantes daqueles órgãos.
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional. Programática, expressa por categoria de programação, indicando para cada uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: I - Pessoal e encargos sociais; II - Juros e encargos da dívida; III - Outras despesas correntes; IV - Investimentos; V - Inversões financeiras; VI - Amortização da dívida; VII - Outras despesas de capital.
§ 1º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com a indicação dos respectivos objetivos e metas físicas.
§ 2º A modalidade de aplicação de que trata o "caput" deste artigo, indica se a despesa vai ser realizada diretamente pela Unidade Orçamentária de cuja programação faz parte, ou, indiretamente, através da transferência a outro órgão ou entidade integrante ou não do Orçamento, e será identificada na lei orçamentária pelos seguintes códigos: I - Por transferências: a) 11 - A Autarquias e Fundações b) 12 - A Fundos c) 13 - A Empresas Industriais ou Agrícolas d) 14 - A Empresas Comerciais ou Financeiras e) 19 - A Outras Intragovernamentais f) 20 - A União g) 30 - A Estados e ao Distrito Federal h) 40 - A Municípios i) 50 - A Instituições Privadas j) 60 - A Instituições Multigovernamentais k) 71 - Ao Exterior - Governos l) 72 - ao Exterior - Organismos Internacionais m) 73 - ao Exterior - Fundos Internacionais II - Diretamente: a) 90 - Aplicações Diretas
Art. 10 Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do art. 151,
§ 4º, da Constituição Estadual, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que por eles responderão.
Art. 11 As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, nos quais serão modificados, automaticamente, após publicação do respectivo decreto, independente de nova publicação.
Parágrafo único. As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos e atividades, serão aprovados através de atos administrativos próprios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, e publicados no Diário Oficial.
Seção II Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas considerando-se além da expectativa de crescimento real da receita a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, prevista para o período de junho a dezembro de 1998 e a média prevista para o exercício de 1999.
§ 1º Para efeito do cálculo do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, médio para 1999, os meses para os quais não tenha sido sua previsão divulgada, repetir-se-á o valor do último mês previsto.
§ 2º No caso de extinção do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, será utilizado outro que venha a substituí-lo.
Art. 13 Na programação da Despesa serão observadas restrições no sentido de que: I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública de acordo com o disposto no art. 152,
§ 3º da Constituição Estadual.
Art. 14 A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa de receitas e fixação das despesas, além do disposto no art. 12 desta Lei, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos: I - Modernização e racionalização, com vista ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos serviços públicos; II - Extinção ou dissolução de órgãos e entidades; III - Alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo de órgãos e entidades.
Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual para 1999 e seus Créditos Adicionais, a programação de investimentos, do Poder Executivo estabelecerá como prioridade as estabelecidas pela Administração Pública Estadual, conforme
Art. 2º desta Lei.
Art. 16 As receitas disponíveis do Tesouro Estadual, compreendem: I - Impostos de competência estadual, excluídas as transferências constitucionais aos Municípios, e transferências ao FUNDAP e FUNRES; II - Taxas; III - Multas e juros de mora; IV - Receita da dívida ativa; V - Outras receitas correntes e de capital arrecadadas pelo Estado; VI - Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE; VII - Transferências do imposto sobre a renda retido na fonte; VIII - Cota-parte do imposto sobre produtos industrializados - IPI, excluídas as transferências constitucionais a municípios; IX - Cota-parte do ICMS exportação parte do Estado - Lei Complementar Federal Nº 87 de 13 de setembro de 1996; X - Vetado; XI - Vetado; XII - Vetado; XIII - Vetado.
Art. 17 Na programação dos investimentos em obras, serão observados os seguintes princípios: I - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos; II - Não poderão ser programados novos projetos que não possuam alcance social. III - Os novos investimentos em obras serão priorizados para o interior do Estado
Art. 18 As receitas disponíveis do tesouro estadual somente poderão ser programadas para atender a despesas de capital, excluindo a amortização de dívidas por operações de crédito, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, pagamento de precatórios alimentícios e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 19 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem concedidas pelo Poder Público, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos Créditos Adicionais para atender a despesas com instituições privadas de caráter assistencial, médico e educacional, sem finalidade lucrativa, definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, desde que tenham aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O anexo de que trata este artigo discriminará, por órgão, a instituição a ser beneficiada observando: I - Seu nome; II - O Município a que pertence; III - A previsão de valor.
Art. 20 É vedada a inclusão de dotações a título de Auxílios para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, médico, educacional e agrícola, sem finalidade lucrativa, definidas em anexo da Lei Orçamentária Anual, desde que tenham aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O anexo de que trata este artigo discriminará por órgão, a instituição a ser beneficiada observando: I - Seu nome II - Município a que pertence III - A previsão de valor.
Art. 21 O valor da Reserva de Contingência será de 4,0% (quatro por cento) do total da receita disponível do tesouro.
Parágrafo único. Entende-se como receita disponível do tesouro a estabelecida no
Art. 16 desta Lei.
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares de acordo com o estabelecido na Lei Federal Nº 4.320 /64,
Art. 7º, I.
Seção III Das Diretrizes Específicas Dos Orçamentos FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 23 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indiretas instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, integrarão o Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150,
§ 5º, II, da Constituição Estadual, constando nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social somente os recursos do Tesouro transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.
Art. 24 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos Arts. 158, 159, 164 e 167 da Constituição Estadual e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: I - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento; II - Da contribuição para o plano de seguridade do servidor; III - Do orçamento fiscal
§ 1º O Orçamento da Seguridade Social discriminará a transferência de recursos do Estado para cada município, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos Arts. 162 e 167 Parágrafos Únicos e incisos da Constituição Estadual.
§ 2º É vedado ao Estado, à retenção dos recursos provenientes da União e destinados aos municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, conforme
Art. 146, da Constituição Estadual.
Seção IV Das Diretrizes Específicas DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 25 O Orçamento de Investimento previsto no
Art. 150,
§ 5º, II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível e por fontes de financiamento.
§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos: I - Gerados pela empresa; II - Relativos a participação acionária do Estado; III - Oriundos de operações de crédito internas; IV - Oriundos de operações crédito externas; V - De outras origens.
§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento original.
Art. 26 O Orçamento de Investimento será discriminado segundo: I - A classificação funcional-programática; II - O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos; III - Os demonstrativos: a) Dos investimentos por função, programa e subprograma; b) Dos investimentos por órgão; c) Dos investimentos por órgão e unidade; d) Dos investimentos por programa de trabalho; e) Dos investimentos detalhados a nível de projetos e atividades.
Art. 27 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que se refere ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 28 A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 29 Na Lei Orçamentária para o exercício de 1999, as despesas com a amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Vetado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público no exercício de 1999, observarão o estabelecido no
Art. 1º*, II da Lei Complementar Federal Nº 82 de 27 de março de 1995.
Art. 31 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público editarão leis fixando critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, bem como instituindo, no âmbito de sua competência, os planos de carreira para os servidores dos respectivos quadros permanentes, adequando-os as disposições contidas na Emenda Constitucional Nº 19, de 4 de junho de 1998 e somente serão admitidos servidores, a qualquer título, se: I - Houver dotação orçamentária específica para atendimento da despesa; II - Ser observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. A criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se: I - Respeitado o limite de que trata o artigo anterior; II - Houver prévia dotação orçamentária específica para atender a despesa.
Art. 32 Acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa, informações detalhadas dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público relativas a 31 de maio de 1998, dispondo sobre os quantitativos de: I - Servidores ativos e em disponibilidade; II - Servidores inativos. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 Na hipótese de alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no referido Projeto, por ocasião da tramitação do mesmo na Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Caso as alterações mencionadas no "caput" deste artigo ocorram posteriormente à aprovação da lei pela Assembléia Legislativa, os recursos correspondentes deverão ser objeto de Projeto de Lei de Crédito Adicional no exercício de 1999.
Art. 34 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 35 Os recursos do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, para o exercício financeiro de 1999, serão aplicados de acordo com as seguintes diretrizes: I - Seletividade - concentrar as ações em segmentos, setores e regiões prioritárias; II - Fomento - orientar a atuação para os interesses da estrutura da economia e da sociedade do Espírito Santo, objetivando a geração de renda, emprego, ocupação e impostos; III - Articulação - buscar a integração entre empresas, Governo e demais atores do processo de desenvolvimento, objetivando a viabilização de investimentos de interesse do Espírito Santo, principalmente os relacionados a energia, turismo, transportes e indústria; IV - Formulação de política - participar da formulação de políticas para o fortalecimento da economia estadual, tais como incentivos fiscais, ciência e tecnologia, meio ambiente, descentralização de investimentos e interiorização do desenvolvimento. V - Consolidação empresarial - buscar a melhoria contínua da tecnologia do BANDES e sua auto-sustentação econômico-financeira. VI - O Poder Executivo deverá remeter em anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, Demonstrativo das Aplicações Orçadas, nos termos deste artigo, de modo a informar a proporção dos recursos alocados às respectivas diretrizes traçadas.
Art. 36 As prioridades do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A concatenadas com as diretrizes são: I - Priorizar o programa de apoio a pequenos negócios, urbanos ou rurais; II - Adequar a política de ação do BANDES à ação regionalizada do Governo Estadual; III - Implementar programas setoriais e/ou regionais; IV - Manter linhas de crédito que facilitem: 1) O financiamento para os pequenos produtores; 2) O financiamento de embarcações e equipamentos para o setor pesqueiro em especial para o pequeno pescador; 3) O financiamento para Projetos de Conservação, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente. V - Apoiar a formulação e a execução de planos estruturantes para a economia estadual, principalmente aqueles que objetivem a geração de emprego e renda; VI - Apoiar a estratégia de acompanhamento da ampliação e da implementação de grandes projetos, principalmente objetivando incrementar a aquisição de produtos fornecidos pelas micro, pequenas e médias empresas capixabas; VII - Participar da integração sistêmica dos setores da economia, objetivando a construção de vantagens competitivas e um desenvolvimento sustentável; VIII - Apoiar a pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelo BANDES, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os previstos em lei;
§ 2º A concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BANDES, inclusive aos municípios, bem como as suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o cliente estiver adimplente com o Estado, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1999 não seja sancionado até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada unidade orçamentária na forma do texto remetido à Assembléia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizadas neste artigo.
§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, os projetos e atividades que não estavam em execução em 1998.
§ 4º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atender despesas com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Benefícios assistenciais; III - Serviço da dívida; IV - Transferências constitucionais a municípios.
Art. 38 O Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicará no Diário Oficial, o quadro de detalhamento de despesa da administração direta e indireta, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto e atividade, a esfera orçamentária, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público serão elaborados na forma e prazo definidos neste artigo, e aprovados por atos dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do Corregedor Geral da Justiça e do Procurador Geral de Justiça.
Art. 39 O relatório de que trata o
Art. 150,
§ 3º, da Constituição Estadual deverá conter a execução mensal dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com os seus respectivos percentuais, classificada por grupo de despesa e fontes, segundo: I - Órgão; II - Unidade orçamentária; III - Função; IV - Programa; V - Subprograma; VI - Projeto ou atividade.
§ 1º Acompanhará o relatório da execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo: I - O valor constante da Lei Orçamentária; II - O valor atualizado, considerando-se a Lei Orçamentária e os créditos adicionais aprovados; III - O valor empenhado no mês; IV - O valor empenhado até o mês.
§ 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao financiamento da dívida.
§ 3º Acompanhará o relatório da execução orçamentária a listagem dos convênios firmados pelos Poderes do Estado, por seus órgãos da administração direta e indireta, bem como as operações efetuadas através do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo - FUNRES, e do Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES, discriminando a razão social de cada beneficiário, seu setor de atividade econômica, o valor e a data de cada operação.
Art. 40 A prestação de contas do Estado incluirá relatório de execução na forma e detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Para dar cumprimento ao que determina a Lei Federal Nº 9.424 /96, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Conselho Estadual do FUNDEF balancetes orçamentários analíticos referentes às receitas e despesas vinculadas a este fundo, na forma do relatório de que trata o
Art. 39, desta Lei, acompanhados da listagem das notas de empenho, com resumo do conteúdo de cada uma destas notas e sua situação operacional no processo de despesa.
Art. 41 O Poder Executivo deverá encaminhar respectivamente ao Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, mensalmente os Relatórios Gerenciais da Execução Orçamentária e trimestralmente, a prestação de contas.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item da receita.
Art. 42 Fica vedado o Poder Executivo dar início a obras de qualquer natureza sem que adote medidas objetivando a conclusão de obras iniciadas, inacabadas, com ênfase naquelas de infra-estrutura social que atendam aos interesses da população.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania GUILHERME NARCISO LASCENDA Secretário da Coordenação de Planejamento do Governo PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA Secretário de Estado da Agricultura ROSANGELA MARIA LUCHI FERNANDES Secretaria de Estado da Educação ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda JORGE ALEXANDRE DA SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente VALDIR TURINI Secretário de Estado da Saúde ADÃO ROSA Secretário de Estado de Segurança Pública SANDRA CARVALHO DE BERREDO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR Secretário de Estado da Cultura e Esportes (D.O. 31/07/1998)