Lei Ordinária nº 5.715/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.715
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a Lei nº 5.018 /95, acrescentando mais dois parágrafos ao seu Artigo 1º*, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei nº 5.018 , de 03 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º Os Hospitais ficam obrigados a afixarem cópia da presente Lei, em suas portarias, em lugar visível para cumprimento por parte de servidores.
§ 4º Os Hospitais que descumprirem a presente norma sofrerão multas de 1.000 UFIR`s (Unidade Fiscal de Referência), por cada infrigência".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de agosto de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
VALDIR TURINI
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 04/08/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5018/1995 de 03/02/1995