Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.715/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.715

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a Lei nº 5.018 /95, acrescentando mais dois parágrafos ao seu Artigo 1º*, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 1º da Lei nº 5.018 , de 03 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º Os Hospitais ficam obrigados a afixarem cópia da presente Lei, em suas portarias, em lugar visível para cumprimento por parte de servidores.

§ 4º Os Hospitais que descumprirem a presente norma sofrerão multas de 1.000 UFIR`s (Unidade Fiscal de Referência), por cada infrigência".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de agosto de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

VALDIR TURINI

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 04/08/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5018/1995 de 03/02/1995