Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.717/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.717/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera o

Art. 4º da Lei nº 4.306 , de 26 de dezembro de 1989, com acréscimo dos parágrafos 1º ao 6º

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 4º, da Lei nº 4.306 , de 26 de dezembro de 1989, com o acréscimo dos parágrafos 1º ao 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O veículo automotor que após vistoria e exame pericial não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original, poderá ser utilizado pela Polícia Civil ou Polícia Militar, em trabalho exclusivo de repressão penal, por autorização expressa do Secretário de Estado da Segurança Pública " ad referendum ", do Conselho Superior de Gestão de Segurança Pública, que deverá ser comunicada na primeira reunião seguinte à autorização, podendo revogá-la ou mantê-la pelo prazo que deliberar.

§ 1º O pedido e utilização do veículo, para uso exclusivo no serviço policial, será feito pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil ou pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, em exposição fundamentada, instruído com o laudo pericial do órgão competente, com a vistoria emitida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e relatório circunstanciado do estado e conservação do veículo e da relação de seus acessórios.

§ 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública, em caso de deferimento da utilização do veículo, procederá a sua identificação para efeito de controle, ficando a sua manutenção, abastecimento e fiscalização de uso sob a responsabilidade da Divisão de Transportes e Manutenção da Polícia e pela Diretoria de Apoio Logístico - DAL da Polícia Militar.

§ 3º Em hipótese alguma será permitido o uso do veículo de que trata este artigo para atendimento pessoal de autoridade ou servidor, ficando a sua utilização restrita exclusivamente ao serviço policial.

§ 4º O uso indevido do veículo acarretará o seu imediato recolhimento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade a cuja guarda foi o veículo confiado.

§ 5º O veículo não identificado e considerado inservível para quaisquer fins será levado a leilão, através das normas legais.

§ 6º Identificado o proprietário do veículo, será o mesmo imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentava quando da autorização de seu uso, salvo os desgastes normais que o mesmo apresentaria ainda que estivesse inativo."

Art. 2º O pedido de autorização de veículo apreendido poderá ser feito ao Poder Judiciário pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, caso não seja de sua competência a apreciação da solicitação, hipótese em que não se aplica o

Art. 1º, da Lei nº 4.306 , de 26 de dezembro de 1989.

Art. 3º O veículo a que se refere o Artigo 4º desta Lei terá preservada a sua característica de fabricação, sendo obrigatória a pintura de prefixo próprio do órgão que o utiliza.

Art. 4º O depósito e a guarda de veículos apreendidos, seja por terem sido objeto de ilícito penal ou de investigação policial, seja por infração às regras de trânsito, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia licitação.

Parágrafo único. O Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos a serem observados na transferência a que se refere o "caput" deste artigo, independentemente das normas constantes da legislação federal que regula as licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 5º A utilização de veículo a que se refere o Artigo 4º da Lei nº 4.306 , de 26 de dezembro de l989, alterado pelo Artigo 1º desta Lei e o depósito e guarda de veículo a que se refere o Artigo 4º desta Lei, serão fiscalizados pelo órgão do Ministério Público.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de agosto de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado de Segurança Pública

SANDRA CARVALHO DE BERREDO

Secretária de Estado do Transporte e Obras Públicas

(D.O. 04/08/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4306/1989 de 26/12/1989