Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.718/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.718

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades da SESA/IESP, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para atender às necessidades de manutenção dos serviços de urgência e emergência das unidades do Sistema Estadual de Saúde constituída pela SESA e IESP.

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público através de alguma forma de incentivo.

Parágrafo único. Terão preferência nas contratações, de que trata a presente Lei, os profissionais que vêm prestando serviços ao Poder Executivo, contratados através do IESP, por autorização da Lei nº 5.637 de 11/05/98.

Art. 3º Nas contratações de que trata o Artigo 1º, serão observados os valores dos salários base atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do Órgão contratante, observada a proporcionalidade de carga horária efetivamente prestada.

Art. 4º É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma da Lei.

Art. 5º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados.

Art. 6º A rescisão do contrato antes do prazo previsto para seu término ocorrerá: I - A pedido do contratado; II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV - Quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos.

Art. 7º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação ou paternidade vedada quaisquer outras espécies de afastamentos.

Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus: I - Ao décimo terceiro-salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; II - À indenização de férias proporcional ao tempo de serviço prestado; III - Ao adicional de insalubridade conforme do laudo do serviço; IV - Ao vale-transporte; V - Ao adicional noturno.

Art. 8º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes do Sistema Previdenciário Estadual.

Art. 9º O quantitativo que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o que consta do Anexo I do presente Projeto de Lei.

Art. 10 Ao final do presente período de contratação temporária, deverá o Poder Executivo Estadual ter realizado concurso público, para o preenchimento das vagas junto ao Instituto Estadual de Saúde Pública.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 1998.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 05 de agosto de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania VALDIR TURINI Secretário de Estado da Saúde PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O.06/08/98)

ANEXO I QUANTITATIVO DE VAGAS CARGOS QUANT.

Médico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Biólogo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmacêutico Bioquímico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nutricionista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musicoterapeuta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terapeuta Ocupacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico em Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Laboratório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnica Nutrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Radiologista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar Administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar de Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cozinheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motorista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefonista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 647 60 18 02 05 06 01 01 150 20 03 25 55 202 18 15 52