Lei Ordinária nº 5.719/1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de registro civil do nascimento para liberação de recém-nascidos nos estabelecimentos de saúde onde houver ocorrido o parto e dá outras providências.
LEI Nº 5.719/1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de registro civil do nascimento para liberação de recém-nascidos nos estabelecimentos de saúde onde houver ocorrido o parto e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Observadas as normas legais do direito de família e do registro civil das pessoas naturais, os estabelecimentos de saúde em funcionamento no Estado do Espírito Santo só poderão liberar crianças neles recém-nascidas quando requeridas pela mãe ou, na falta ou impedimento desta, pelo:
I - Pai;
II - Parente mais próximo, desde que maior;
III - Pessoa, comprovadamente responsável pela guarda do menor.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III do "caput" deste Artigo, a criança somente será liberada do estabelecimento mediante a apresentação da Certidão de Registro Civil do nascimento, acompanhada de documento hábil à comprovação da paternidade, do parentesco ou da responsabilidade pela guarda do menor.
§ 2º O recém-nascido somente será liberado por requerimento de parente mais próximo em virtude da falta ou impedimento da mãe ou do pai.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 07 de agosto de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 11/08/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.