Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.721/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.721

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a política, a organização e a regulação da prestação de serviços públicos estaduais, cria o órgão regulador e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete ao Estado, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar e regular a exploração de serviços públicos estaduais.

Parágrafo único. A organização e a regulação compreendem, especialmente, o disciplinamento e a fiscalização das concessões, permissões e autorizações de prestação de serviços públicos e exploração de obras públicas.

Art. 2º As políticas estaduais para a prestação de serviços públicos e exploração de obras públicas visarão os seguintes objetivos:

I - Assegurar, a toda a população, o acesso aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

II - Proteger os interesses dos usuários e consumidores quanto a preços e tarifas;

III - Garantir a prestação de serviço adequado;

IV - Estimular a modernização e a expansão dos serviços prestados;

V - Promover o desenvolvimento e ampliar o mercado de trabalho;

VI - Adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços; incrementem a sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos usuários e consumidores;

VII - Fortalecer o papel regulador do Estado;

VIII - Criar oportunidades de investimentos e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;

IX - Ampliar a competitividade do Estado nos mercados nacional e internacional;

X - Criar condições para o desenvolvimento de setor infra-estrutural seja compatível com as metas de desenvolvimento social do Estado.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de Decreto:

I - Aprovar o plano geral de outorgas de serviços;

II - Aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização dos serviços públicos prestados;

Art. 4º O usuário de serviços públicos tem direito:

I - De acesso aos serviços em todo o território do Estado;

II - À liberdade de escolha da prestadora do serviço;

III - De não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - A informações sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e preços;

V - À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI - À não suspensão do serviço prestado, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

VII - Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

VIII - Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;

IX - De respostas às suas reclamações pela prestadora do serviço;

X - De peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

XI - À reparação dos danos causados pela prestadora do serviço.

Art. 5º O usuário tem o dever de:

I - Utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços públicos;

II - Respeitar os bens públicos;

III - Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadoras de serviços públicos.

Art. 6º No disciplinamento das relações econômicas no setor de prestação de serviços públicos observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade da prestação do serviço público em regime público.

Art. 7º Os atos envolvendo prestadora de serviço público que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e a condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO REGULADOR

Seção I Da Instituição e Das Atribuições

Art. 8º Fica criada a Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, entidade integrante da Administração Pública Estadual indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como proceder as respectivas outorgas e autorizações.

Parágrafo único. A AGESP terá o foro na Cidade de Vitória, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 9º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo de seus diretores e autonomia financeira.

Art. 10 A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 11 Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento ser aprovado por decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

Art. 12 A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

Art. 13 O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, mensagem criando os cargos de diretores e o quadro efetivo de pessoal da Agência, a ser preenchido na forma da lei aplicável.

Art. 14 A Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da prestação de serviços públicos, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, cabendo-lhe, especialmente:

I - Implementar, em sua esfera de atribuições, a política estadual de prestação de serviços públicos;

II - Representar o Estado nos organismos nacionais e estaduais de regulação e fiscalização da prestação de serviços públicos, sob a coordenação do Poder Executivo;

III - Elaborar e propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II deste artigo;

IV - Expedir normas para a outorga, prestação e uso dos serviços públicos estaduais;

V - Editar atos de outorga a extinção de serviço público estadual;

VI - Celebrar e gerenciar contratos de concessão e permissão e autorizar a exploração de serviços públicos estaduais, fiscalizando-lhes a execução, aplicando sanções e realizando intervenções;

VII - Controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados, podendo fixá-las nas condições previstas na legislação aplicável, bem como homologar reajustes;

VIII - Administrar os serviços públicos estaduais, expedindo as respectivas normas;

IX - Expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços públicos estaduais;

X - Expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidas;

XI - Expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade entre os diversos segmentos de serviços públicos prestados;

XII - Realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;

XIII - Deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação sobre serviços e sobre os casos omissos;

XIV - Compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço publico;

XV - Reprimir infrações dos direitos dos usuários;

XVI - Propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço público estadual;

XVII - Arrecadar e aplicar suas receitas;

XVIII - Elaborar os editais e promover as licitações para a concessão e permissão de serviços públicos, bem como expedir os atos de autorização para a prestação de serviços públicos;

XIX - Celebrar contratos de concessão e permissão de serviços públicos;

XX - Contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXI - Adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXII - Decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso à Diretoria;

XXIII - Formular à Coordenação de Planejamento do Governo - COPLAG - proposta de orçamento;

XXIV - Aprovar o seu regimento interno;

XXV - Elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor;

XXVI - Enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Estado da Fazenda e, por intermédio da Governadoria do Estado à Assembléia Legislativa;

XXVII - Organizar e manter o acervo das informações e dados relativos à prestação de serviços públicos;

XXVIII - Rever, periodicamente, os planos de outorga de concessão, permissão e autorização, submetendo-os, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda ao Governador do Estado, para aprovação;

XXIX - Promover interação com administrações de serviços públicos de outros Estados e dos Municípios, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.

Seção II Da Atividade e do Controle

Art. 15 A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Art. 16 Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços públicos, nos termos do regulamento.

Art. 17 Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 18 Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no órgão de imprensa oficial do Estado, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 19 As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no órgão de imprensa oficial do estado, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Agência.

Art. 20 Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 21 Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias.

Seção III Da Estrutura Organizacional da Agência

Subseção I Disposição Geral

Art. 22 A AGESP terá como órgão máximo a Diretoria, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

Subseção II Da Diretoria

Art. 23 A Diretoria será dirigida, em regime de colegiado, por um Diretor-Geral e três Diretores, decidindo por maioria absoluta.

Parágrafo único. Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.

Art. 24 As sessões da Diretoria serão registradas em atas, que ficarão arquivadas, disponíveis para conhecimento geral.

§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 2º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Art. 25 Compete à Diretoria:

I - Submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda, as modificações do regulamento da Agência;

II - Aprovar normas próprias de licitação e contratação;

III - Propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de prestação de serviços públicos estaduais;

IV - Editar normas sobre matérias de competência da Agência;

V - Aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VI - Aprovar o plano geral para outorga de concessão, permissão e autorização;

VII - Aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às outorgas para exploração de serviço público, na forma do regimento interno;

VIII - Aprovar o regimento interno;

IX - Resolver a aquisição e a alienação de bens;

X - Autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

Art. 26 Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Governador do Estado, e por ele nomeados, respeitando o disposto no item IV do

Art. 40.

Parágrafo único. Os Diretores do que trata o "caput" serão nomeados após aprovação dos seus nomes pela Assembléia Legislativa.

Art. 27 O mandato dos diretores será de três anos, podendo serem reconduzidos uma única vez na forma do

§ 1º deste artigo.

§ 1º O primeiro mandato dos diretores será de 02 (dois) anos.

§ 2º Na primeira recondução, obedecerá os seguintes critérios:

I - Diretor Geral - três anos;

II - Diretor de Normas - três anos;

III - Diretor I - dois anos;

IV - Diretor II - um ano.

§ 3º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.

Art. 28 Os membros da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFA, instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Governador do Estado, determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Art. 29 O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

Art. 30 Aos diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.

Parágrafo único. É vedado aos diretores, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com prestação de serviço público, conforme dispuser o regulamento.

Art. 31 Caberá também aos diretores a direção dos órgãos administrativos da Agência.

Art. 32 Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-diretor da AGESP ficará impedido, por um período de doze meses contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas da prestação de serviços públicos regulados ou fiscalizados pela Agência.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-diretor utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 33 O Diretor Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da diretoria e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de diretor, quando inferior a esse prazo, permitida a recondução.

Parágrafo único. O primeiro mandato de Diretor Geral será de 02 (dois) anos.

Art. 34 Cabe ao Diretor Geral a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões da Diretoria.

Subseção III Da Procuradoria

DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA

Art. 35 A representação judicial da Agência será exercida pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 36 O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo do que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Governador do Estado, a outros órgãos do Poder Executivo e à Assembléia Legislativa, fazendo publicá-las para conhecimento geral.

Art. 37 A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.

Subseção IV Do Conselho Consultivo

Art. 38 O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

Art. 39 O Conselho será integrado por representantes indicados pelos Poderes e entidades representativas:

a) Assembléia Legislativa;

b) Governo do Estado do Espírito Santo;

c) Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES;

d) Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;

e) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

f) Federação das Empresas de Transportes Rodoviários dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro - FETRANSPORTES;

g) Federação das Associações de Moradores do Espírito Santo - FAMOPES;

h) Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES.

§ 1º Cada Entidade indicará um membro efetivo e um suplente para compor o referido Conselho.

§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.

Art. 40 Cabe ao Conselho Consultivo:

I - Opinar, antes de seu encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o plano geral de outorgas e o plano geral de metas para universalização de serviços prestados e demais política.s governamentais de prestação de serviços públicos;

II - Apreciar os relatórios anuais da Diretoria;

III - Requerer informação e fazer proposição a respeito da execução da prestação de serviços públicos;

IV - Aprovar tecnicamente as indicações dos candidatos aos cargos de direção da AGESP.

Art. 41 Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 42 O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

Seção IV Das Receitas da Agência

Art. 43 Constituem receitas da AGESP:

I - As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, créditos especiais e repasses que lhe forem conferidos;

II - Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - O produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

IV - As doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - O produto de emolumentos, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções de poder concedente e de ordenação da exploração de serviços públicos, inclusive pagamentos pela outorga e expedição de autorização;

VI - Taxas de fiscalização;

VII - Os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados, publicações e informações técnicas, inclusive para fins de licitação.

VIII - Rendas eventuais.

Art. 44 As taxas de fiscalização a que se refere o inciso VI do artigo anterior são a de instalação e a de funcionamento.

§ 1º Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos na data de celebração dos respectivos contratos de concessão e permissão e de expedição do ato de autorização.

§ 2º Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, anualmente, pela fiscalização da prestação do serviço.

Art. 45 Os valores das taxas de fiscalização, de instalação e de funcionamento serão fixadas e aprovadas por lei específica no prazo de cento e vinte dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 46 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.

Parágrafo único. O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.

Art. 47 A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços públicos será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita da Agência.

§ 1º Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:

I - Determinado pela regulamentação;

II - Determinado no edital de licitação;

III - Fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;

IV - Fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão ou autorização, nos casos de inexigibilidade de licitação.

Seção V Do Orçamento Anual

Art. 48 A Agência submeterá anualmente à Secretaria de Estado da Fazenda a sua proposta de orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

Art. 49 A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.

CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO

Seção I Das Obrigações de Universalização e de

CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 50 A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço público.

Art. 51 As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.

Parágrafo único. O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição entre prestadoras.

Art. 52 Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço público, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I - Orçamento Geral do Estado e dos Municípios;

II - Fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço público, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser também adotada, como fonte, subsídio entre modalidades de serviços públicos ou entre segmentos de usuários.

Art. 53 O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções e multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.

Seção II Das Tarifas

Art. 54 Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.

Art. 55 Transcorridos ao menos três anos de celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.

Parágrafo único. Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.

Art. 56 A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado abuso do poder econômico.

Art. 57 Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.

Art. 58 A Agência estabelecerá:

I - Os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária ou permissionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;

II - Os casos de serviço gratuito, como os de emergência;

III - Os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

Seção III Da Autorização Para

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 59 A Agência regulamentará, por modalidade de serviço, os casos sujeitos à concessão, permissão e autorização para a prestação de serviço público.

Art. 60 Autorização de serviço é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração de modalidade de serviço, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

Parágrafo único. A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 61 São condições objetivas para obtenção de autorização para a exploração de serviço, o atendimento, pela pessoa jurídica interessada, das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigidas pela Agência.

Seção IV Da Fiscalização

Art. 62 As atividades relativas à exploração de serviços públicos serão fiscalizadas pela Agência, ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, da União e dos Municípios.

§ 1º A responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço público não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

§ 2º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.

Art. 63 O funcionário da AGESP que tiver conhecimento de infração cometida por empresa concessionária, permissionária ou autorizada da prestação de serviços públicos ou exploração de obras públicas é obrigado a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 64 Sempre que, para efetivar a fiscalização, for necessário o emprego de força policial, o fiscal a requisitará, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.

Seção V Das Sanções Administrativas

Art. 65 A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão e permissão ou dos atos de autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - Multa;

II - Suspensão temporária;

III - Caducidade;

IV - Declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 66 São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da AGESP ou de órgãos ou entidades conveniados, designados para as atividades de fiscalização.

Art. 67 As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 68 Qualquer pessoa, constatando infração às normas dos regulamentos ou contratos para a prestação de serviços públicos e exploração de obras públicas, poderá dirigir representação à AGESP, para fins do exercício do poder de polícia.

Art. 69 Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

§ 1º Não serão apuradas denúncias anônimas.

§ 2º Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Art. 70 Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Art. 71 Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

Art. 72 A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Art. 73 A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a 5.000.000 (cinco milhões) de UFIR para cada infração cometida.

Parágrafo único. Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Art. 74 A pena de suspensão temporária será aplicada:

I - Quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II - No caso de reincidência.

§ 1º A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei.

§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

Art. 75 A pena de caducidade será aplicada nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. A caducidade importará na extinção da concessão, permissão ou autorização.

Art. 76 A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou os objetivos e as metas da concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

Art. 77 Sempre que concessionária permissionária ou autorizada deixar de atender normas técnicas, contratuais, legais ou regulamentares relativas à execução de obras ou à prestação de serviços, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou a regular prestação dos serviços, a fiscalização da AGESP, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, procederá, como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo:

I - À interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de instalação, de equipamento ou de obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que lhe deram ensejo;

II - À apreensão de bens e produtos.

§ 1º Ocorrendo à interdição, o fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência ao setor competente da AGESP, encaminhando cópia do auto de infração e, se houver da documentação que o instrui.

§ 2º Verificada a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de interdição, será determinada a imediata desinterdição.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78 A AGESP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com inexigibilidade de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável.

Art. 79 Fica a AGESP autorizada a efetuar a contratação temporária, nos termos do

Art. 32, IX, da Constituição do Estado do Espírito Santo, do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades.

Art. 80 O Poder Executivo implantará a AGESP mediante a aprovação da sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 81 Aprovada a estrutura regimental referida no artigo anterior, a AGESP passará a ter o controle sobre todos os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, celebra dos por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado, excetuando por um período de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias os serviços intermunicipais de transporte coletivo urbano de passageiros da Grande Vitória, para adequar o conjunto normativo e o Regulamento de Transporte às diretrizes desta Lei, assim como sobre todas as autorizações para a prestação de serviços públicos.

Art. 82 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Transportes e Obras Públicas e de outras detentoras de orçamentos vinculados a concessões, permissões e autorizações de serviços e obras públicas em regime de concessão, para atender às despesas de estruturação e manutenção da AGESP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas.

Art. 83 O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal e o Sistema TRANSCOL permanecerão sob o gerenciamento, planejamento, regulação e fiscalização, respectivamente do Departamento de Estrada e Rodagem - DER-ES, e da CETURB-GV por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, até a efetiva instalação da AGESP.

Art. 84 Para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), observados os dispositivos legais que regem a matéria.

Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 86 Ficam revogados os Artigos 32 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, o

Art. 15 da Lei nº 3.220 , de 21 de julho de 1978, os incisos I, VII e XI do

Art. 2º da Lei nº 3.362 , de 18 de abril de 1980, na Redação dada pela Lei nº 5.066 , de 6 de julho de 1995, assim como as demais disposições em contrário, exceto as da Lei nº 3.693 , de 06 de dezembro de 1984, pelo prazo de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de agosto de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

SANDRA CARVALHO DE BERREDO

Secretária de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 20/08/1998)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO REGULADOR

Seção I

Da Instituição e Das Atribuições

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção II

Da Atividade e do Controle

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção III

Da Estrutura Organizacional da Agência

Subseção I

Disposição Geral

Art. 22

Subseção II

Da Diretoria

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Subseção III

Da Procuradoria

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Subseção IV

Do Conselho Consultivo

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Seção IV

Das Receitas da Agência

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Seção V

Do Orçamento Anual

Art. 48

Art. 49

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO

Seção I

Das Obrigações de Universalização e de

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Seção II

Das Tarifas

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Seção III

Da Autorização Para

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Seção IV

Da Fiscalização

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Seção V

Das Sanções Administrativas

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6732/2001 de 20/07/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5066/1995 de 06/07/1995

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975

Lei Ordinária nº 3220/1978 de 21/07/1978

Lei Ordinária nº 3362/1980 de 14/08/1980