Lei Ordinária nº 5.728/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.728
(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metal mecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de 5% (cinco por cento) à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metal mecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos, das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integram processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, a indústria do vestiário de calçados, metal-mecânica moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d´ água de fibra de vidro e polietileno, e de telhas translúcidas de fibras de vidro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos destinados à exportação. (Redação dada pela Lei nº 5756 /1998)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS à indústria do vestuário, malharia circular, de calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d`água de fibra de vidro e polietileno, e de telhas translúcidas de fibra de vidro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições de matéria-prima e insumos, oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos destinados à exportação. (Redação dada pela Lei nº 5795 /1998)
§ 1º O crédito presumido a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir de 10 de julho de 1998 até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º O crédito presumido a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de (3) três meses, sobre as aquisições ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 5795 /1998)
§ 2º O crédito presumido a que se refere o "caput" poderá ser prorrogado, semestralmente, desde que a arrecadação de ICMS gerado na vigência desta Lei, tenha crescimento real ao final do período mencionado no parágrafo anterior, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício imediatamente anterior.
§ 3º A comprovação de falta de similaridade de que trata o "caput" dar-se-á na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 2º A margem de lucro que integra a base de cálculo para a retenção no regime de substituição tributária para refrigerantes e cervejas fica fixada em 40% (quarenta por cento) do fabricante para o distribuidor, e em 23% (vinte e três por cento) do distribuidor para o comerciante varejista. (Promulgada pela ALES no D.O. de 22/10/1998).
Art. 3º A partir da concessão do benefício estabelecido no
Art. 1º, as empresas serão acompanhadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pelo controle de arrecadação.
§ 1º A queda de arrecadação de uma das empresas não será considerada individualmente, desde que o resultado obtido pelo setor seja positivo.
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei, dependerá de requerimento da interessada à Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser feito individualmente ou coletivamente, através da FINDES que, no ato do pedido, fará a comprovação de que trata o
§ 3º do artigo anterior.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no que couber, a regulamentação desta Lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.405 , de 1º de julho de 1997. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de setembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda Republicada no D.O. de 22/10/1998, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 02/09/1998.