Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.729/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.729

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza a transferência da FAFABES para a Universidade Federal do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência da Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo - FAFABES para o âmbito do Governo Federal, através da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, ficando garantida:

I - A permanência e conclusão nos cursos para as atuais matrículas;

II - A oferta permanente de no mínimo 30 (trinta) vagas anuais.

Art. 2º Ficam cedidos à Universidade Federal do Espírito Santo os professores e demais servidores integrantes do Quadro da FAFABES, com ônus para o Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, ficando garantidas:

I - A lotação dos professores e demais servidores do Quadro da FAFABES nos Departamentos afins na UFES;

II - A implantação do Departamento de Farmácia e lotação dos professores e demais servidores integrantes do Quadro da FAFABES, garantindo-se iguais prerrogativas aos demais professores da UFES, com participação nos Departamentos e Conselho Superior.

Art. 3º Os bens móveis e imóveis pertencentes à FAFABES ficam doados e incorporados ao patrimônio da Universidade Federal do Espírito Santo.

Art. 4º O Estado garantirá o aperfeiçoamento dos professores e servidores integrantes do Quadro funcional da FAFABES, utilizando-se os recursos previstos no

§ 2º do Artigo 197 da Constituição Estadual, não excluindo, mediante convênio com a UFES, as linhas de financiamento de pesquisa destinadas às Universidades Federais.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei o Quadro de Pessoal da FAFABES passará a constituir um Quadro Suplementar, vinculado à SEDU, extinguindo-se na vacância dos seus cargos, ficando o mesmo autorizada a abrir os créditos adicionais necessários à execução da despesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de setembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES

Secretária de Estado da Educação

RÔMULO AUGUSTO PENINA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(D.O. 16/09/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 149/1999 de 25/05/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.