Lei Ordinária nº 5.737/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.737
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a receber a título de adiantamento do ICMS sobre as operações a serem realizadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber a título de adiantamento do ICMS incidente sobre as operações a serem realizadas pela concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S.A, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 2º O montante recebido a título de adiantamento será depositado em conta do Governo do Estado do Espírito Santo e constituirá crédito do Espírito Santo Centrais Elétricas S.A, a ser compensado com os débitos em operações sujeitas a incidência do ICMS.
Art. 3º O saldo do crédito referido no Artigo 2º, será atualizado a partir da data do depósito "Prorata" dia, com base nos menores índices de correção monetária e juros utilizados pelo Banco do Estado do Espírito Santo, nas operações do tipo.
Art. 4º A compensação referida no Artigo 2º, será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano, e se dará no mesmo dia do recolhimento mensal de ICMS pela Empresa.
Art. 5º O valor que o Estado vai receber, conforme "caput" do Artigo 1º, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento da folha de pessoal do servidor público estadual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais ao Orçamento corrente até o limite dos recursos previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 23/09/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.