Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.737/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.737

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a receber a título de adiantamento do ICMS sobre as operações a serem realizadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber a título de adiantamento do ICMS incidente sobre as operações a serem realizadas pela concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S.A, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Art. 2º O montante recebido a título de adiantamento será depositado em conta do Governo do Estado do Espírito Santo e constituirá crédito do Espírito Santo Centrais Elétricas S.A, a ser compensado com os débitos em operações sujeitas a incidência do ICMS.

Art. 3º O saldo do crédito referido no Artigo 2º, será atualizado a partir da data do depósito "Prorata" dia, com base nos menores índices de correção monetária e juros utilizados pelo Banco do Estado do Espírito Santo, nas operações do tipo.

Art. 4º A compensação referida no Artigo 2º, será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano, e se dará no mesmo dia do recolhimento mensal de ICMS pela Empresa.

Art. 5º O valor que o Estado vai receber, conforme "caput" do Artigo 1º, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento da folha de pessoal do servidor público estadual.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais ao Orçamento corrente até o limite dos recursos previstos nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 23/09/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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