Lei Ordinária nº 5.740/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.740
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Estado do Espírito Santo a receber doação da Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo, autorizado a receber da Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, doação de obras de infra-estrutura e serviços para construção do Aeroporto da Região Serrana, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme cronograma físico-financeiro a ser ajustado com a empresa construtora.
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo, autorizado a receber da Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, doação de obras de infra-estrutura, serviços gerais e desapropriação, para a construção do Aeroporto da Região Serrana, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme cronograma físico-financeiro a ser ajustado com a empresa construtora. (Redação dada pela Lei nº 6348 /2000)
Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à execução das obras e dos serviços previstos neste artigo, conforme projetos definidos e aprovados pelos órgãos competentes, serão fiscalizados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas do Estado do Espírito Santo, com acompanhamento da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES, cabendo-lhes avaliar e atestar a aplicação dos recursos, de acordo com a tabela de preços praticada pelo DER/ES.
Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à execução das obras e serviços previstos neste artigo, conforme projetos definidos e aprovados pelos órgãos competentes, serão fiscalizados pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES, cabendo-lhes avaliar e atestar a aplicação dos recursos, de acordo com a tabela de preços praticada no Estado. (Redação dada pela Lei nº 5836 /1999)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 29/09/1998)