Lei Ordinária nº 5.741/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.741
(Vide Lei nº 7345 /2002, Lei nº 6372 /2000) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, através do poder Executivo, autorizado a celebrar termo de transação, com a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, observadas as disposições desta Lei, para a extinção de Créditos Tributários nos Autos de Infração Nº s 365288-0, 365289-1, 365290-2, 365291-3, 365292-4, 365293-5 e 365294-6.
Art. 2º Para quitação dos Créditos Tributários referidos no Artigo anterior, a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, pagará a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que serão destinados ao custeio de obras de infra-estrutura em transporte no Estado do Espírito Santo, em especial, nas áreas ferroviárias, visando a melhoria das condições sócio-econômicas das Regiões Sul e Serrana.
Parágrafo único. A importância relativa à transação, deverá ser depositada pela Empresa, para aplicação de conformidade com o disposto no "caput", em conta específica da Agência de Desenvolvimento em Rede do Estado do Espírito Santo S/A - ADERES, nos prazos abaixo indicados: I - Até o dia 5 de setembro de 1998 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); II - Até o dia 10 de outubro de 1998 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); III - Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); IV - Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e V - Até o dia 10 de abril de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 3º A Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, recolherá aos cofres do Estado, mediante depósito comum na Conta Única do Governo do Estado do Espírito Santo, a título de adiantamento de Receita Tributária, a importância de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), parceladamente, nos prazos abaixo indicados: I - Até o dia 5 de setembro de 1998 - R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil reais); II - Até o dia 10 de outubro de 1998 - R$ 4.250.000,00 (quatro milhões e duzentos e cinqüenta e cinco mil reais); III - Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais); IV - Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); V - Até o dia 10 de abril de 1999 - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais); e VI - Até o dia 10 de junho de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 3º A Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST recolherá aos cofres do Estado, mediante depósito comum na conta única do Governo do Estado do Espírito Santo, a título adiantamento de receita tributária, a importância de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), parceladamente, nos prazos abaixo indicados: I - até o dia 05 de setembro de 1998 - R$ 4.350.000,00 (quatro milhões e trezentos e cinqüenta reais); II - até o dia 10 de outubro de 1998 - R$ 4.250.000,00 (quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil reais); III - até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais); IV - até o dia 10 de junho de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) V - até dia 10 de junho de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais (Redação dada pela Lei nº 5835 /1998)
Parágrafo único. Os valores adiantados na forma deste artigo, serão objeto de compensação a partir do início da operação do Laminador de Tiras à Quente - LTQ, da Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, com o ICMS incidentes nas saídas para o mercado interno do país de produtos de fabricação da Empresa, observadas as seguintes disposições: I - Aos valores adiantados serão acrescidos juros correspondentes à Taxa SELIC, calculada mensalmente, a partir da data de cada recolhimento do adiantamento; II - A compensação de que trata este Parágrafo não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do ICMS devido em cada período da apuração do Imposto; III - A quota-parte relativa ao índice de participação dos municípios será repassada a medida em que ocorrerem as compensações das importâncias adiantadas.
Art. 4º O ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos destinados à implantação do Laminador de Tiras a Quente - LTQ, da Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, poderá ser compensado com créditos acumulados do mesmo imposto, desde que regularmente escriturados de conformidade com a legislação tributária estadual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir as seguintes dotações suplementares, nas rubricas orçamentárias próprias, relativas à quantias de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com as seguintes destinações: I - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para execução de obras de ampliação e reforma do Hospital Dório Silva, observada a seguinte ordem cronológica de aplicação: a) Até o dia 10 de outubro de 1998 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); b) Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); c) Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); d) Até o dia 10 de abril de 1999 - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para aquisição de equipamentos médico-hospitalares para o Hospital São Lucas, observada a seguinte ordem cronológica de aplicação: a) Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); b) Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para investimentos em projetos de melhoria das condições ambientais, a cargo da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, observada a seguinte ordem cronológica de aplicação: a) Até o dia 05 de setembro de 1998 - R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); b) Até o dia 10 de dezembro de 1998 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); c) Até o dia 10 de fevereiro de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); d) Até o dia 10 de abril de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir as seguintes dotações suplementares, nas rubricas orçamentárias próprias, relativas à quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com as seguintes destinações: I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para aquisição de equipamentos médico-hospitalares para o Hospital São Lucas, observadas a seguinte ordem cronológica de aplicação: a) até o dia 10 de março de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); b) até o dia 10 de maio de 1999 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para aquisição de equipamentos em projetos de melhoria das condições ambientais, a cargo da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, observada a seguinte ordem cronológica de aplicação: a) até o dia 5 de setembro de 1999 - R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); b) até o dia 10 de dezembro de 1999 - R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); c) até o dia 10 de fevereiro de 2000 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); d) até o dia 10 de abril de 2000 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 5835 /1999)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 6º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a receber da Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST, doação de obras de ampliação e reforma do Hospital Dório Silva, no valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo terão sua aplicação na ampliação e reforma do Hospital Dório Silva, e sua destinação será para execução das obras e serviços, conforme projetos definidos e aprovados pelos órgãos competentes, sendo fiscalizados pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES, cabendo-lhes avaliar e atestar a aplicação dos recursos, de acordo com a tabela de preços praticada no Estado. (Redação dada pela Lei nº 5838/1999)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda VALDIR TURINI Secretário de Estado da Saúde JORGE ALEXANDRE DA SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente (D.O. 29/09/1998)