Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.742/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.742

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Concede permissão para pessoas físicas cederem créditos contra o Estado a pessoas jurídicas e a compensação destes, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos de pessoas físicas perante o Estado do Espírito Santo decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, proferida em processos onde se decidiu sobre direito de servidores públicos deste Estado, podem ser cedidos a pessoas jurídicas de direito privado, após a expedição do respectivo precatório.

Art. 2º Os débitos decorrentes de operações financeiras junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo e ao BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, poderão ser pagos ou abatidos com os créditos mencionados no

Art. 1º, desde que tais débitos tenham sido contraídos antes de 30 de junho de 1994 e estejam em cobrança judicial.

Parágrafo único. Havendo saldo remanescente, após a quitação dos débitos mencionados no "caput" deste artigo, este saldo não poderá ser utilizado pelo pagador como previsto no

Art. 3º

Art. 3º Os créditos contra o Estado, adquiridos nos termos desta Lei, serão utilizados, com plena e absoluta admissibilidade na compensação de tributos ou de qualquer débito fiscal, com fato gerador ocorrido até 30 de junho de 1994, executados ou não.

Art. 4º Fica o Governo do Estado autorizado a realizar leilão público, para aquisição dos créditos mencionados nesta Lei.

Parágrafo único. O leilão público será regulamentado pelo Poder Executivo em 30 (trinta) dias após a vigência desta lei e a sua realização se dará no prazo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação financeira com os créditos de pessoas físicas, servidores públicos estaduais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, precatórios, até o limite total de setenta por cento do montante devido, que serão pagos, mês a mês, com as parcelas mensais devidas a título de Imposto de Renda, procedendo-se o crédito na folha de pagamento, incluído o percentual destinado ao Instituto de Previdência Estadual Jerônimo Monteiro, ao servidor que proceder formalmente a negociação com o Estado, cabendo a este assumir o ônus do Imposto de Renda a ser recolhido na Fonte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de outubro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 07/10/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6843/2001 de 29/10/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.