Lei Ordinária nº 5.744/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.744
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com as empresas da Corporação Itapemirim e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo e da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a, nos termos do Artigo 171 do Código Tributário Nacional, celebrar termo de transação com as empresas da Corporação Itapemirim, adiante relacionadas, para extinção dos créditos tributários, independentemente de tramitação na esfera judicial ou administrativa, consignados nos seguintes autos de infração lavrados contra as empresas que, para efeito desta Lei, compõem a referida Corporação:
I - Viação Itapemirim S/A - autos de infração Nº s: 204103, 341252, 341253, 341255, 341258, 285042, 335272, 277750, 284949, 3631914, 3631826, 3631903, 3631870, 3631881, 3631860, 3631892, 3631815, 3631925, 341254, 285043 e 335026;
II - TOP - Torrefação Pindobas Ltda. - autos de infração Nº s 179096, 301704, 301705, 3587925, 128700, 129552, 129553, 128698, 126699, 129554, 179097, 1299551 e 297335;
III - Flecha S.A. - Turismo, Com. E Indústria (sucessora por incorporação de Gazolla Comercial Ltda.) - autos de infração Nº s 335268, 327442, 329392, 335263 e 335270;
IV - Marbrasa Mármores do Brasil S/A (sucessora por incorporação de Sambra do Espírito Santo Mármores e Granitos S/A.) - autos de infração Nº s 335248, 325081, 308763, 335250, 335249, 7342, 046221, 296454, 296896, 340502, 302422, 286688, 286891, 296897, 335245, 296736, 301701, 301702, 301179, 302518, 320095, 320096, 320097, 301178, 287880, 213877, 320098, 320100, 325079, 325080, 32082, 347915 e 335247;
V - Cipru Com. e Ind. Prod. Rurais Pindobas Ltda. - autos de infração Nº s 335244, 301666, 301665, 301672, 301673, 301675, 335226, 335227, 102461 e 340501;
VI - Itapemirim Táxi Aéreo Ltda. - autos de infração Nº s 3775024, 335274 e 335275;
VII - Agropecuária Itapemirim Ltda. (nova razão social de Agropecuária Itapemirim S/A.) - autos de infração Nº s 301710, 301711, 301715, 301716, 301709, 301719, 334043, 372255-4, 372256-5 e 301717;
VIII - Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - autos de infração Nº : 320169, 323050 e 320168;
IX - Samadisa - São Mateus Diesel Serviços e Autos Ltda. (nova razão social de Samadisa - São Mateus Diesel S/A.) - autos de infração Nº 320211, 251993, 46221, 377421-0 e 297051;
X - Transportadora Itapemirim S/A - autos de infração Nº s 3621002, 337529, 286600,3620969, 320214, 344738, 320215, 295963, 337528, 309823, 320401, 313326, 332175, 378511-1, 322577 e 332064;
XI - Cola Representações Ind. E Com. Ltda - autos de infração Nº s. 320155, 251994, 251995, 301703, 320156, 320159, 320160, 320161, 320162, 320165, 320166, 320167 e 277848;
XII - Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. - autos de infração Nº s 301708, 301707, 301706, 295987, 295969, 252753, 325546 e 301714;
XIII - Seamil Sociedade Exploradora de Águas Minerais S.A - autos de infração Nº s. 301720, 301721, 301713, 301712, 308969, 308970, 308965, 308966, 308967, 308968 e 308971;
XIV - Aquidabã Agropecuária Ind. E Com. Ltda - autos de infração Nº s. 320212 e 320213;
XV - Conpasso - Construções e Participações Sociais Ltda. (nova razão social de Conpasso - Construções e Participações Sociais S.A) - autos de infração Nº s. 335239, 335459, 341691, 341692, 341693 e 341694.
Art. 2º Para quitação dos créditos tributários lançados nos autos de infração relacionados no artigo anterior, as empresas da Corporação Itapemirim, pagarão ao Estado do Estado Santo a importância de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), em setenta e oito parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira parcela, no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais), até o quinto dia após a publicação da Lei, a segunda no valor de R$ 234.460,00 (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais), em 30 de outubro de 1998, e as demais, no valor de R$ 234.415,00 (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e quinze reais) cada, no último dia de cada mês subseqüente.
§ 1º O valor correspondente a cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da celebração do termo de transação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Será fixado no termo de transação a responsabilidade solidária de todas as empresas da Corporação Itapemirim pelo Cumprimento da obrigação total objeto da transação.
Art. 3º O descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de transação, por parte das empresas da Corporação Itapemirim, autoriza a sua imediata execução, independentemente de notificação judicial ou administrativa, sujeitando-se as empresas da Corporação ao pagamento de multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor total dos créditos tributários originalmente constituídos.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da multa de que trata este artigo, é concedida uma tolerância de 20 (vinte) dias, contados da data de descumprimento da obrigação, a qual será dispensada se a obrigação for satisfeita nesse prazo.
Art. 4º A transação autorizada de conformidade com esta lei, não dispensa as empresas da Corporação Itapemirim do ônus da sucumbência, inclusive custas, despesas e demais encargos processuais, decorrentes de ações de execução fiscal que tenham por objeto os créditos tributários relacionados no Artigo 1º
Art. 5º As empresas de transporte rodoviário poderão, a partir da vigência desta Lei, abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço, restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.
§ 2º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata este Artigo.
I - Apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se para esta comparação informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado;
II - Aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme a definição contida neste Artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.
§ 3º O disposto neste Artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar alternativamente o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS Nº 106, de 13 de dezembro de 1996, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída.
§ 4º Relativamente ao disposto na parte final do "caput" deste Artigo, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido para os respectivos contratos o registro no competente Cartório de Títulos e Documento, sem o que se ficará vedado o direito de crédito previsto neste Artigo.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários objeto de acordo pretérito para pagamento parcelado, ainda que relacionados no
Art. 1º
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado baixar atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 outubro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 22/10/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7684/2003 de 18/12/2003
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Nenhum Ato.