Lei Ordinária nº 5.745/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.745
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com as empresas da Corporação Itapemirim e receber doações, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da Viação Itapemirim S.A, empresa da Corporação Itapemirim, doação no valor correspondente a 6.242.846,74 (seis milhões, duzentas e quarenta e duas mil, oitocentas e quarenta e seis vírgula setenta e quatro) UFIR`S, atualmente equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), parceladamente, em obras e serviços de engenharia, para construção da estrada Rodovia Morro Grande - Fábrica Santa Rosa - localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, com extensão de aproximadamente 10,6 km.
Art. 2º O valor da doação a que se refere esta lei será aplicada em doze parcelas mensais consecutivas, em montante correspondente a 520.237,23 (quinhentos e vinte mil duzentas e trinta e sete vírgula vinte e três) UFIR`S, atualmente equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo o valor correspondente à primeira parcela ser aplicado até o dia 5 de setembro de 1998 e o valor correspondente às demais, ser aplicado até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente.
Art. 3º A execução da construção prevista no
Art. 1º será levada a efeito conforme projeto definido e aprovado pelos órgãos competentes, sob fiscalização da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas do Estado do Espírito Santo, através do DER/ES, com acompanhamento da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES, cabendo-lhes avaliar e atestar a aplicação dos recursos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 outubro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 22/10/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.