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Lei Ordinária nº 5.746/1998

Institui a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 5.746

Institui a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado do Espírito Santo, vinculada ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, dotada de autonomia financeira e administrativa, com patrimônio próprio, que reger-se-á por esta Lei.

Art. 2º A Carteira de Previdência proporcionará planos de aposentadoria e pensão aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Espírito Santo, e aos seus dependentes, que funcionará e terá como domicílio a sede da OAB-ES, em Vitória-ES.

Art. 3º Poderão inscrever-se como segurados da Carteira de Previdência os advogados que preencham os seguintes requisitos:

I - Ter menos de cinqüenta anos de idade;

II - Ter inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Espírito Santo.

III - Ter domicílio e residência no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os advogados que já tiverem completado cinqüenta anos de idade na data da publicação desta Lei e estiverem devidamente inscritos na OAB-ES, também poderão inscrever-se como beneficiários segurados desta Carteira de Previdência desde que requeiram no mesmo prazo do artigo seguinte.

Art. 4º A condição de segurado beneficiário será mantida ao advogado que transferir sua residência ou tiver sua inscrição cassada pela OAB-ES, desde que o requeira no prazo máximo de seis meses, contados da data do cancelamento da inscrição ou da transferência de residência e domicílio, e passe a contribuir em dobro.

Art. 5º Perde a condição de segurado aquele que deixar de recolher seis contribuições consecutivas.

Art. 6º Ao segurado desligado voluntariamente, ou excluído da carteira de previdência, fica assegurado o direito de reintegração, contando-se o tempo de contribuição anterior para os efeitos de aposentadoria.

§ 1º A reintegração não será deferida aos que retornarem após cinqüenta e cinco anos de idade, e, aos que não tenham sido considerados sadios em exame médico determinado pela direção da Carteira de Previdência.

§ 2º O tempo de afastamento não será contado para quaisquer fins e efeitos de direitos junto à Carteira de Previdência.

Art. 7º São dependentes do segurado:

I - A mulher ou o marido, a companheira ou o companheiro, os filhos menores e maiores inválidos;

II - Os pais inválidos ou com idade superior a sessenta e cinco anos de idade e que não tenham renda própria e nem percebam de outro sistema previdenciário.

Parágrafo único. Os dependentes arrolados no item I excluem os arrolados no item II.

Art. 8º O processo de inscrição será regulado por ato da Diretoria e do Conselho de Administração.

Art. 9º O benefício de aposentadoria terá como teto o valor equivalente a vinte salários mínimos ou de 20% do limite constitucional permitido aos servidores públicos, e será concedido aos segurado beneficiário após trinta anos de contribuições mensais diretas ou após o mesmo completar sessenta e cinco anos de idade, e integral no caso de invalidez, tomando-se como parâmetro a média dos valores dos dez últimos anos de contribuições diretas nos percentuais determinados no

Art. 15 desta Lei.

§ 1º Os planos de aposentadoria serão organizados pelo Conselho de Administração, ouvido o profissional técnico em ciências atuariais.

§ 2º As doenças que invalidam são as assim consideradas pela previdência social.

Art. 10 A pensão corresponderá a 80% do valor da aposentadoria, cabendo a metade ao cônjuge ou à companheira, ou companheiro, e a outra metade aos filhos; na falta dos filhos, todo o valor da pensão tocará ao cônjuge, companheiro ou companheira, e vice-versa.

Art. 11 Os benefícios de aposentadoria e pensão podem ser acumulados com outros que venham a ser instituídos, bem como os originários de outras fontes.

Art. 12 A contribuição em dobro prevista no

Art. 4º, desta Lei, não altera o montante dos benefícios.

Art. 13 A aposentadoria por invalidez está sujeita a um período de carência de um ano e a percepção de pensão a uma carência de três anos.

Art. 14 A receita da Carteira de Previdência será constituída:

I - Da contribuição mensal do segurado;

II - Da contribuição indireta do segurado;

III - De 10% das custas atribuídas ao Estado em processos judiciais;

IV - Das doações e legados;

V - Dos rendimentos patrimoniais e financeiros da carteira;

VI - Outros rendimentos.

Art. 15 A contribuição mensal direta dos segurados corresponderá a oito por cento do salário mínimo, multiplicado pelo número de salários mínimos almejados, limitados a vinte, e será paga conforme o disposto em regulamento.

§ 1º Os advogados que já completaram mais de cinqüenta anos de idade, conforme previsão do parágrafo único do

Art. 3º desta Lei, terão as sua contribuições mensais diretas majoradas para dez por cento sobre o valor da aposentadoria pretendida, e que será concedida por idade e sobre a média dos dez últimos anos de contribuição direta.

§ 2º Após concedida a pensão ou a aposentadoria, e qualquer que seja o plano, o beneficiário continuará a contribuir para com a Carteira de Previdência dos Advogados do Brasil, Secção do Espírito Santo, no percentual único de seis por cento sobre o valor do benefício, mediante o respectivo desconto direto.

Art. 16 A contribuição indireta ocorre quando da juntada de mandato judicial ou substabelecimento, aos autos do processo, e será igual a cinco por cento do salário mínimo, por outorgado. Os instrumentos coletivos de mandato, para efeito da contribuição, serão considerados únicos em relação a cada outorgante, exceto quando se trate de mandato outorgado por marido e mulher.

§ 1º Nos feitos em que é prestada justiça gratuita, o pagamento da contribuição indireta será feito a final, se vencedora a parte reconhecidamente pobre.

§ 2º Nos processos de natureza contenciosa ou não, já em andamento antes desta Lei, a contribuição indireta se efetivará após o trânsito em julgado e será paga pela parte sucumbente por inclusão do cálculo, a não ser no caso de acordo ou transação, cuja homologação dependerá do prévio recolhimento.

Art. 17 Contribuição indireta será recolhida junto com a conta de custas, mas não a integra; a guia de recolhimento especificará o nome do advogado e seu número de inscrição.

Art. 18 Verificada a insuficiência de fundos através de estudos atuariais, será promovido o reajuste das fontes de receita.

Art. 19 A Carteira de Previdência dos Advogados será representada judicial e extrajudicialmente pelo Presidente do seu Conselho de Administração, respondendo o patrimônio da Carteira pelos atos aprovados pelo seu Conselho, que será formado por:

I - Cinco representantes indicados pelo OAB-ES;

II - Dois representantes do Instituto dos Advogados do Estado do Espírito Santo - IAEES;

III - Um representante da Associação Espírito-santense dos Advogados Trabalhistas - AEASAT;

IV - Um representante do Sindicato dos Advogados do Estado do Espírito Santo - SINDIADVOGADOS;

V - Um advogado integrante da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, escolhido dentre eles, e um advogado integrante da Procuradoria Geral do Estado escolhido por seu Conselho.

§ 1º Cada membro efetivo terá um suplente que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

§ 2º O mandato de cada Conselheiro será de três anos, permitida uma recondução.

§ 3º O Conselho de Administração elegerá entre seus membros aquele que deverá presidir, por dois anos consecutivos, a Carteira de Previdência dos Advogados.

§ 4º Será obrigatório do quorum mínimo de nove membros do Conselho para proceder às deliberações.

Art. 20 A receita da Carteira será aplicada na constituição de um fundo, a ser administrado por três membros integrantes do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro e por três membros integrantes do Conselho de Administração da Carteira de Previdência dos Advogados, que responderão exclusivamente e sem qualquer exceção pelo pagamento das aposentadorias e pensões instituídas nesta Lei, não podendo ser desviada para outros fins a receita a ela destinada, por mais especiais que sejam, sob pena de crime e responsabilidade.

Art. 21 A previsão orçamentária, a instituição das contas do Fundo, as reservas e liquidez necessárias são atos da competência dos Conselhos.

Art. 22 A Carteira de Previdência publicará, mensalmente, seu balanço, especificando as receitas, as despesas e suas aplicações; anualmente, haverá uma Assembléia Geral Ordinária destinada à aprovação das Contas da Carteira, nela tendo direito de voto todos os segurados inscritos, vedado o voto por procuração.

Art. 23 É vedado ao Conselho de Administração da Carteira de Previdência dos Advogados do Espírito Santo prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao Estado ou a qualquer órgão filiado ou não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei.

Art. 24 Na hipótese de alteração nas disposições da Constituição Federal ou da legislação referentes à seguridade social que impõe necessariamente a adaptação desta Lei, em prazo não superior a sessenta dias, contados do início de sua vigência, o Poder Executivo ou a Assembléia Legislativa, ouvidos o Conselho de Administração da Carteira de Previdência dos Advogados do Espírito Santo e o Conselho Deliberativo do IPAJM, proporão a necessária compatibilização.

Art. 25 Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber as disposições contidas na Lei Complementar Nº 109 , de 17 de dezembro de 1997.

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 21 de outubro de 1998.

JOSÉ RAMOS

Presidente em Exercício

(D.O. 22/10/1998)

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Art. 2

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Art. 6

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 109/1997 de 17/12/1997