Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.747/1998

Altera o Art. 16 da Lei nº 5.471, de 22 de setembro de 1997.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.747

(Revogada pela Lei nº 5828 /1999) Altera o

Art. 16 da Lei nº 5.471 , de 22 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 16 da Lei nº 5.471 , de 22 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 . Os dirigentes escolares, aqui compreendidos o Diretor Adjunto e Coordenadores de Turno, serão eleitos pela Comunidade Escolar, através do voto direto e uninominal, observando-se os seguintes critérios. I - O processo eleitoral deverá ser coordenado pelo Conselho de Escola, garantindo a participação de todos os seguimentos da Comunidade Escolar. II - Poderá concorrer a função de Diretor, Diretor adjunto e Coordenador, todo membro do Magistério Público Estadual em exercício na unidade escolar. III - As demais atribuições e procedimentos quanto a escolha, posse, exercício, destituição do mandato dos dirigentes escolares, serão previstos em normas a serem democraticamente baixados pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Ensino".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em Vitória 22 de outubro de 1998. JOSÉ RAMOS Presidente em Exercício (D.O. 23/10/1998)