Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.751/1998

Reconhece a responsabilidade do Estado do Espírito Santo por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizados.

LEI Nº 5.751/1998

Reconhece a responsabilidade do Estado do Espírito Santo por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º* da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Espírito Santo indenizará, nos termos desta Lei, as pessoas que, presas ou detidas, legal ou ilegalmente, por motivos políticos entre os dias 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de l979, que tenham sofrido sevícias ou maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais ou tenham sofrido perdas e danos materiais, em razão de terem cerceados direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, no período mencionado neste artigo.

§ 1º Não terá direito a indenização a pessoa que já a tiver obtido judicialmente, em ação movida contra o Estado do Espírito Santo, ou que esteja acionando com este fim, ressalvada neste último caso, a hipótese de desistência da ação antes do encaminhamento do pedido de que trata o Artigo 3º

§ 2º O pagamento de eventual indenização pela União Federal fundada em iguais motivos, não inibe o recebimento da que ora se estabelece.

Art. 2º Fica criada a Comissão Especial, composta por 7(sete) membros, que receberá e avaliará os pedidos de indenização e de Pensão Especial, fundados nesta Lei, pronunciando-se num prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento, sobre sua procedência e fixando o montante da indenização de acordo com os critérios estabelecidos no

Art. 4º

§ 1º Deverão compor a Comissão Especial o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania ou seu representante, 01(um) representante da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, 01(um) representante do Ministério Público Estadual, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 01(um) representante do Conselho Regional de Medicina, 01(um) representante dos que à época tenham sido detidos e 01(um) representante das entidades ligadas à defesa dos direitos humanos.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus membros.

§ 3º A Comissão funcionará junto à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que a dotará dos recursos humanos e materiais necessários.

§ 4º A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

§ 5º A Comissão instalar-se-á, por ato do Governador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 3º Os pedidos de indenização fundados nesta Lei deverão ser encaminhados à Comissão Especial pelas próprias pessoas a quem se refere o Artigo 1º e, em caso de morte, por seus descendentes, ascendentes ou cônjuges, na mesma ordem prevista na Lei Civil, instruídos com as informações e documentos necessários à análise do caso, até 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação.

Art. 4º O montante da indenização prevista nesta Lei não será superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade das seqüelas apresentadas pelo ex-preso ou detido, considerando:

I - Existência de danos físicos ou psicológicos;

II - Existência de nexo de casualidade com detenção referida no Artigo 1º

Parágrafo único. Para a fixação do quantum da indenização a Comissão, sempre que necessário, determinará a realização de perícia.

Art. 5º A indenização que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por Decreto do Governador do Estado.

Art. 6º O pagamento da indenização concedida será feito somente ao próprio requerente.

Art. 7º O Estado do Espírito Santo concederá Pensão Especial, nos termos desta Lei, às pessoas que tenham perdido a sua capacidade laborativa, por motivos definidos no caput do Artigo 1º

Art. 8º O valor de Pensão Especial prevista nesta Lei não será inferior ao menor vencimento base pago pela Administração Estadual, nem superior ao limite de aposentadoria concedida pelo INSS, devendo sua fixação levar em conta a necessidade de tratamento médico do beneficiado, considerando:

I - Existência de impossibilidade laborativa;

II - Existência de nexo de causalidade com a detenção e violência praticada, na forma do Artigo 1º desta Lei.

§ 1º A pensão Especial que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por Decreto do Governador do Estado.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder suplementações se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 04 de novembro de 1998.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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