Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.756/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.756

(Revogada pela Lei nº 5795 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Introduz alterações na Lei nº 5.728 , de 01 de setembro de 1998 e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do Artigo 1º da Lei nº 5.728 , de primeiro de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, a indústria do vestiário de calçados, metal-mecânica moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d´ água de fibra de vidro e polietileno, e de telhas translúcidas de fibras de vidro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos destinados à exportação".

Art. 2º O disposto no

§ 1º do Artigo 1º da Lei Nº 5.728 , de primeiro de setembro de 1998, somente se aplica à indústria de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de caixas d`água e de telhas translúcidas de fibra de vidro, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 18/11/1998)