Lei Ordinária nº 5.757/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.757
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a criação da Câmara Setorial de Política Fiscal, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial de Política Fiscal do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Constituem objetivos da Câmara Setorial de Política Fiscal do Estado do Espírito Santo:
I - Oferecer sugestões ao Governo do Estado visando a definição e o aperfeiçoamento da política fiscal estadual;
II - Discutir temas propostos pelo Governo do Estado relacionados com a política fiscal estadual;
III - Examinar propostas sobre matéria fiscal formulada por entidades da iniciativa privada ou pelo Poder Público;
IV - Opinar sobre assuntos pertinentes às finanças públicas.
Art. 3º A Câmara Setorial de Política Fiscal é constituída por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo;
V - Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
VI - Sindicato dos Servidores do Grupo TAF do Estado do Espírito Santo - SINDIFISCAL;
VII - Sindicato dos Contabilistas no Estado do Espírito Santo - SINDICONTÁBIL;
VIII - Sindicato dos Empresários de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SINDIMICRO;
IX - Centro do Comércio de Café de Vitória;
X - Federação dos Transportes do Estado do Espírito Santo;
XI - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
XII - Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;
XIII - Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo;
XIV - Federação das Associações Comerciais, Indústrias e Agropastoris do Estado do Espírito Santo - FACIAPES;
XV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES.
Parágrafo único. A convite do Secretário de Estado da Fazenda poderão participar das reuniões da Câmara Setorial de Política Fiscal, empresários, profissionais liberais e representantes de outras entidades de iniciativa privada ou do Poder Público que de alguma forma possam contribuir para o êxito da reunião.
Art. 4º A Câmara Setorial de Política Fiscal reunir-se-á, sob a presidência do Secretário de Estado da Fazenda, mediante convocação deste ou de um terço das entidades elencadas nos incisos I a XV do artigo anterior.
Art. 5º As entidades arroladas no
Art. 3º indicarão seus representantes em correspondência endereçada ao Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser livremente substituídos a critério das entidades representadas.
Art. 6º A Câmara definirá, em regimento interno, as normas do seu funcionamento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 18/11/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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