Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.757/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.757

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a criação da Câmara Setorial de Política Fiscal, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial de Política Fiscal do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Constituem objetivos da Câmara Setorial de Política Fiscal do Estado do Espírito Santo:

I - Oferecer sugestões ao Governo do Estado visando a definição e o aperfeiçoamento da política fiscal estadual;

II - Discutir temas propostos pelo Governo do Estado relacionados com a política fiscal estadual;

III - Examinar propostas sobre matéria fiscal formulada por entidades da iniciativa privada ou pelo Poder Público;

IV - Opinar sobre assuntos pertinentes às finanças públicas.

Art. 3º A Câmara Setorial de Política Fiscal é constituída por representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento;

III - Procuradoria Geral do Estado;

IV - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo;

V - Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo;

VI - Sindicato dos Servidores do Grupo TAF do Estado do Espírito Santo - SINDIFISCAL;

VII - Sindicato dos Contabilistas no Estado do Espírito Santo - SINDICONTÁBIL;

VIII - Sindicato dos Empresários de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SINDIMICRO;

IX - Centro do Comércio de Café de Vitória;

X - Federação dos Transportes do Estado do Espírito Santo;

XI - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;

XII - Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;

XIII - Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo;

XIV - Federação das Associações Comerciais, Indústrias e Agropastoris do Estado do Espírito Santo - FACIAPES;

XV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES.

Parágrafo único. A convite do Secretário de Estado da Fazenda poderão participar das reuniões da Câmara Setorial de Política Fiscal, empresários, profissionais liberais e representantes de outras entidades de iniciativa privada ou do Poder Público que de alguma forma possam contribuir para o êxito da reunião.

Art. 4º A Câmara Setorial de Política Fiscal reunir-se-á, sob a presidência do Secretário de Estado da Fazenda, mediante convocação deste ou de um terço das entidades elencadas nos incisos I a XV do artigo anterior.

Art. 5º As entidades arroladas no

Art. 3º indicarão seus representantes em correspondência endereçada ao Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser livremente substituídos a critério das entidades representadas.

Art. 6º A Câmara definirá, em regimento interno, as normas do seu funcionamento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 18/11/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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