Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.760/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.760

(Regulamentada pelo Decreto nº 4442 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei disciplina no Estado do Espírito Santo o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno, dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos, considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 2º A pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento, a aplicação e a utilização, no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, estão condicionados ao cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, mediante o pagamento da taxa correspondente, atendidas as exigências legais.

§ 1º A aplicação de que trata o "caput" deste artigo, é aquela realizada por pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços, e executem trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º Em território estadual só serão admitidos a armazenagem, distribuição, comercialização, aplicação e o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente.

§ 3º A omissão ou fraude, nas informações quanto ao cadastro, armazenamento, transporte e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, constitui transgressão aos preceitos desta lei.

§ 4º O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em território estadual, está sujeito a prévia autorização emanada do órgão competente, conforme legislação aplicável ao caso, oriundas de qualquer dos três níveis de administração.

§ 5º Os imóveis que se destinam a armazenagem ou depósito de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender aos padrões definidos pelas normas técnicas, que serão objeto de regulamentação.

§ 6º A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins, postulantes ao cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, os seguintes documentos: a) prova de constituição da empresa; b) certificado de classificação toxicológica expedido pelo órgão federal competente, obedecendo no mínimo às normas e critérios oficiais estabelecidos para a classificação toxicológica; c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados e documentos necessários a classificação toxicológica; d) informação sobre a aplicação do produto, finalidade e dose de emprego de acordo com o registro obtido e o respectivo número de registro; e) método e resultado da análise de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins, emitido por laboratório oficial do Brasil, registrado no órgão federal competente; f) cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações dos resultados de uso (praga, doença e/ou planta daninha) e dose recomendada, por cultura do produto registrado no órgão federal competente, e, g) prova de prévia publicação em jornal de grande circulação neste Estado, da intenção de requerer o cadastramento previsto nesta lei.

§ 7º A entidade, pessoa física e jurídica, que comercialize, distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, apresentando no ato do cadastramento os seguintes documentos: a) prova de constituição da empresa; b) livro de registro ou documento equivalente com valor fiscal de operações referentes ao comércio, distribuição e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, cujo uso seja permitido no Estado; c) relação detalhada do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins, existentes no estabelecimento na data de cadastramento.

§ 8º As pessoas físicas e jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, estão sujeitas ao cadastramento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, devendo apresentar no ato do requerimento de cadastramento, nome do técnico responsável habilitado, além da documentação exigida no parágrafo antecedente.

§ 9º A entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro funcional, responsável técnico habilitado.

§ 9º A entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, contar com a assistência de responsável técnico habilitado. (Redação dada pela Lei nº 6469 /2000)

§ 10 As ações previstas nesta lei, de competência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, da Secretaria de Estado da Saúde e da de Assuntos do Meio Ambiente, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio específico resguardados os objetivos desta lei.

§ 11 A inutilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, será fiscalizada e regulamentada pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, acompanhadas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

§ 12 O cadastramento previsto neste artigo somente será iniciado, mediante a apresentação de cópia do comprovante de pagamento da taxa correspondente.

§ 13 Além da documentação prevista no

§ 6º, os órgãos responsáveis pelo cadastramento devem, se necessário, determinar a realização de testes, ensaios e experimentações para complementar os estudos apresentados e adequá-los as diferentes condições do Estado.

Art. 3º A instalação, ampliação, operacionalização ou manutenção de indústria, para produção, reprocessamento, embalagem ou rotulagem e desativação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, dependem de licenciamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e da Secretaria do Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Art. 4º As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta lei, na sua regulamentação e nas legislações federal ou municipal, cabem: a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário ou na falta destes; c) ao comerciante, quando efetua a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita; d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omite informações ou fornece informações incorretas; e) ao produtor que, produz mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda; e, f) ao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Art. 5º Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, além de multa de até 7.000 (sete mil) UFIR, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9976 /2013)

Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente esta sujeito a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, além de multa de até 7.000 (sete mil) UFIR, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9976 /2013)

Art. 7º Fica proibido o fracionamento, reembalagem e reaproveitamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para fins de comercialização, salvo quando realizado nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

Parágrafo único. A embalagem e rotulagem dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão obedecer as normas legais vigentes.

Art. 8º Fica proibido, no território do Estado do Espírito Santo: I - armazenar ou estocar, de forma provisória ou definitiva, desativar ou inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outras unidades da Federação; II - destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional.

Parágrafo único. Excetuam-se do que trata o "caput" deste artigo, e seu item II, as estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, já autorizadas por instrumentos próprios anteriores à esta lei.

Art. 9º No Estado do Espírito Santo só serão admitidas à distribuição, comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula não sofra proibição de uso neste ou em seu país de origem.

Art. 10 As Secretarias de Estado da Agricultura, da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente em ação conjunta ou separadamente, deverão promover a fiscalização em nível estadual, do cumprimento desta lei e normas dela derivadas.

§ 1º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, além do previsto neste artigo, o monitoramento dos níveis de resíduos de agrotóxicos nos produtos de origem vegetal, e a fiscalização da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

§ 2º Compete à SESA - Secretaria de Estado da Saúde, além do previsto neste artigo, a amostragem dos níveis de resíduos nos alimentos, a fiscalização das condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que de qualquer forma manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

§ 3º Compete à SEAMA - Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, além do previsto neste artigo, realizar amostragem do ar, água e solo, para determinação analítica de resíduos de contaminantes de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 11 As notas fiscais relativas a distribuição e/ou comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, aqueles determinados por esta legislação, e sua regulamentação.

Parágrafo único. Ficam proibidos a comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e/ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, neste Estado do Espírito Santo, sem o documento legal correspondente.

Art. 12 O processo de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, se fará mediante requerimento ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, precedido de divulgação em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O detentor do cadastro, sob pena de cancelamento do cadastramento, fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações, concernentes à ecotoxicologia e mutagenicidade dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes.

Art. 13 Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; II - partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa; e, III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§ 1º Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade da impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais e internacionais.

§ 2º A regulamentação desta lei, estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento, determinando que o prazo de tramitação não exceda a 90 (noventa) dias e que os resultados sejam publicados.

§ 3º Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado.

Art. 14 A comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, diretamente aos usuários, só poderá ser realizada, mediante apresentação de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.

Art. 15 Fica adotado como modelo do Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo, aquele definido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo.

Art. 15 Fica adotado como modelo de Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo aquele definido na Legislação Federal. (Redação dada pela Lei nº 6469 /2000)

Parágrafo único. O Receituário Agronômico, além dos requisitos definidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo, deverá conter obrigatoriamente, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou o número do Certificado Geral de Cadastro - CGC do usuário, bem como, a assinatura do emitente.

Art. 16 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração as disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 7.000 (sete mil) UFIR, ou índice que venha substituí-la, aplicável em dobro em caso de reincidência; II - multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, ou índice que venha a substituí-lo, aplicável em dobro, em caso de reincidência; (Redação dada pela Lei nº 9976 /2013) III - interdição de produto; IV - condenação de produto; V - inutilização de produto; VI - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; VII - suspensão de autorização, cadastro ou licença; VIII - destruição de vegetais, animais ou suas partes e alimentos, com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido; IX - destruição de vegetais ou animais, suas partes e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizados no Estado do Espírito Santo, a critério do órgão competente; X - suspensão temporária da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins; XI - remoção do produto ou carga a critério da administração, por conta e risco do infrator; XII - cancelamento de autorização, cadastro ou licença.

§ 1º sem prejuízo da aplicação das penalidades deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida.

§ 2º Toda pessoa física e jurídica que concorrer para a contaminação do meio ambiente, da água de abastecimento e de alimentos destinados ao homem ou aos animais com agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigado a indenizar o custo do alimento ou água contaminados, o custo da inutilização desses alimentos e demais prejuízos causados, inclusive ao meio ambiente.

§ 3º Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

Art. 17 As pesquisas e experimentações com agrotóxicos, seus componentes e afins, serão objeto de regulamentação.

Art. 18 Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

§ 1º A comissão de que trata o "caput" deste artigo, terá poderes deliberativos e normativos.

§ 1º A Comissão de que trata o "caput" deste artigo terá poder exclusivamente consultivo. (Redação dada pela Lei nº 6469 /2000)

§ 2º Caberá ao representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, presidir a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 3º O funcionamento da comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 19 No Estado do Espírito Santo, a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde do homem, à dos animais e ao meio ambiente e observará o seguinte: I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler; II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças, e: a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; c) indicações que contradigam as informações obrigatórias; d) declarações de propriedades relativas à inocuidade, tais como: "seguro", "não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como "quando utilizado segundo as instruções"; e e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

Art. 20 É vedada a comercialização, armazenamento e manipulação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializam gêneros alimentares.

Art. 21 A responsabilidade pelos restos de produtos de pesquisas e experimentações, resíduos, restos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, e da empresa registrante ou produtora.

Art. 22 Os valores a serem cobrados pela emissão de certificados de cadastro, conforme previsto no art. 2º desta lei, são os constantes da legislação estadual específica, sobre taxas, sujeitos a reajustamento por índice oficial de reajuste de preços e tarifas.

Art. 23 A partir da publicação desta lei, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para elaborar à sua regulamentação.

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.708 , de 30 de julho de 1998. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania JORGE ALEXANDRE SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente VALDIR TURINI Secretário de Estado da Saúde RUIFERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 02/12/98)