Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.765/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.765

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com as empresas ITABIRA AGRO-INDUSTRIAL S/A E CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo e da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, celebrar termo de transação com as empresas ITABIRA AGRO-INDUSTRIAL S/A E CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS, para extinção dos créditos tributários adiante relacionados, independentemente de tramitação na esfera judicial ou administrativa.

I - ITABIRA AGRO-INDUSTRIAL S/A, inscrições estaduais Nº s 080.049.040-0, 081.806.48-5 e 081.806.48-6, certidões de dívida ativa Nº 040/87, 005/97, 032/97, 083/97, 084/97, 085/97, 086/97, 087/97, 088/97, 089/97, e 090/97; denúncia espontânea sem número com ICMS no valor originário de 1.835.825,5815 UFIR`s, as multas decorrentes dos Autos de Infração Nº s 358.962-0, 358.961-9, 371.946-3, 371.951-8 e 371.948-5 e os decorrentes dos processos 13379615, 13379577, 10306986, 09873023, 11208406, 12361038, 10783792, 11208384, 12112497, 13580027, 11208376, 14375915, 14375982, 14375982, 14375877, 14375931, 12777641, 01294423 e 008189766.

II - CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos, inscrição estadual Nº 080.786.00-6, processos Nº s 14710480 e 11337273.

Art. 2º Os créditos tributários mencionados no

Art. 1º que estiverem sendo cobrados através de execução fiscal, serão objeto de transação judicial, nos termos do

Art. 171, do Código Tributário Nacional, arcando a empresa com as custas e honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

Art. 3º Para quitação dos créditos tributários descritos no

Art. 1º, as empresas pagarão, no ato da assinatura do termo de transação, 1.560.711,6845 UFIR`s, equivalente, nesta data, a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e 6.735.824,7507 UFIR`s equivalentes, nesta data, a R$ 6.473.801,16 (seis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e um reais, dezesseis centavos), em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, vencendo a primeira em 29/01/99.

Art. 4º O descumprimento de qualquer das cláusulas do termo de transação, por parte das empresas mencionadas no

Art. 1º, autoriza sua imediata execução, independentemente de notificação judicial ou administrativa, sujeitando as empresas a multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor total dos créditos tributários originalmente constituídos e perda dos benefícios desta lei retornando os créditos a seus valores originais, deduzindo o valor na forma do termo de transação a ser assinado.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da multa de que trata este artigo, é concedida uma tolerância de 20 (vinte) dias, contados da data de descumprimento da obrigação, a qual será dispensada se a obrigação for satisfeita nesse prazo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

Reproduzido no D.O. de 22/12/1998, por ter sido redigido com incorreção no D.O. de 16/12/1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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