Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.766/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.766

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil (SIDEC-ES), com a finalidade de coordenar as medidas destinadas a prevenir as conseqüências de eventos desastrosos e socorrer, recuperar, assistir ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social, fica organizado na forma da presente Lei.

§ 1º As ações preventivas visam reduzir os riscos, as vulnerabilidades, as ameaças e a preservação do desenvolvimento sustentado.

§ 2º As ações de socorro, assistenciais e reconstrutivas visam a reabilitação do dano oriundo de desastre, para preservação da segurança.

Art. 2º O SIDEC-ES constitui o instrumento de coordenação de esforços de órgãos e entidades do Estado do Espírito Santo com a colaboração de órgãos federais, estaduais e municipais, da iniciativa privada e da comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas de que trata esta Lei.

Art. 3º Compõe o SIDEC-ES:

I - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), subordinada ao Corpo de Bombeiros Militar Estadual;

II - O Grupo de Atividades Coordenadas (GRAC) que funcionará como órgão deliberativo, consultivo, excepcionalmente de execução;

III - As Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC);

IV - O Conselho de Entidades Não Governamentais e voluntárias (CENG).

Art. 4º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será dirigida por um Coordenador Geral nos termos da presente Lei, e contará com os seguintes órgãos, cujas atribuições serão definidas em regulamento:

I - Subcoordenadoria de Administração;

II - Subcoordenadoria de operações.

Parágrafo único. As funções de Coordenador Geral de Defesa Civil são privativas de Oficial da ativa do último posto do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

Art. 5º O Grupo de Atividades Coordenadas (GRAC) será constituído pelos representantes em número de um, dos seguintes órgãos:

I - Das Secretarias de Estado;

II - Das empresas públicas, das autarquias, sociedades de economia mista e fundações;

III - Das guarnições militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, sediadas na área, cujos comandos se disponham à colaboração;

IV - Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

V - Dos órgãos federais de administração direta e indireta que se disponham à colaboração.

Art. 6º Compõem a Coordenadoria municipal de Defesa Civil (COMDEC)

I - Governo Municipal - através de seus Órgãos próprios;

II - Comunidades - através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, assistenciais e profissionais liberais.

Art. 7º O Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG) será composta de representantes credenciados de órgãos classistas, assistenciais, culturais, clubes de serviço de natureza variada, atuantes na comunidade dentro das suas áreas de atuação.

Art. 8º Ao Coordenador Geral da Coordenadoria de Defesa Civil, compete as seguintes atribuições:

I - Adotar medidas atinentes à organização da Defesa Civil no Estado, obedecendo as diretrizes do Poder Federal;

II - Dirigir toda a atividade de Defesa Civil no Estado do Espírito Santo;

III - Prestar conta da aplicação dos recursos destinados à CEDEC, na forma da legislação vigente;

IV - Manter, em caso de necessidade, em regime de reunião permanente e ação continuada, o GRAC;

V - Empreender medidas objetivas para minorar riscos, evitar perdas e assistir a população e os interesses sujeitos a flagelo;

VI - Apresentar relatório trimestral e anual das atividades do órgão.

Art. 9º Compete ao Subcoordenador de Operações:

I - Elaborar os planos globais e setoriais de Defesa Civil, de situação de emergência e de estado de calamidade pública, submentendo-se à apresentação e aprovação do Coordenador Geral;

II - Assessorar o Coordenador Geral;

III - Prestar assistência técnica aos demais órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;

IV - Articular e executar as operações de emergência e de calamidade pública, sob a supervisão do Coordenador Geral;

V - Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 10 Compete ao Subcoordenador de Administração:

I - Secretariar as reuniões do GRAC;

II - Executar as atividades da administração de pessoal e de materiais;

III - Promover assentamentos contábeis e financeiros;

IV - Movimentar os recursos financeiros juntamente com o Coordenador Geral;

V - Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 11 Compete aos integrantes do GRAC:

I - Promover entrosamento e as ligações da CEDEC com todos os representantes dos órgãos que compõe o GRAC;

II - Atender as convocações para as reuniões em períodos normais ou em situação de emergência ou estado de calamidade pública;

III - Executar, na área de sua competência, as ações necessárias;

IV - Participar do desenvolvimento das operações de emergência, deslocando-se, se necessário, para as áreas atingidas.

Art. 12 As Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC) terão as suas ações subordinadas a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), competindo-lhe:

I - Submeter os seus atos normativos à prévia aprovação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

II - Realizar campanhas educativas e de orientação;

III - Comunicar, de imediato, à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil todas as ocorrências anormais e graves referentes à Defesa Civil e, com o mesmo objetivo, informar sobre as situações de perigo atual ou iminente independentemente das providências que adotar;

IV - Atuar, sob a supervisão da Coordenadoria de Defesa Civil, nas operações de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 13 Compete ao Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG):

I - Colaborar com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;

II - Apresentar relatório circunstanciado de suas atividades ao Coordenador Geral;

III - Apresentar ao Subcoordenador de Operações os seus planos setoriais;

IV - Contabilizar e fazer prestação de contas, através do Subcoordenador de Administração, dos recursos resultantes de doações;

V - Fiscalizar o recebimento, registro, controle, e distribuição de donativos.

Art. 14 O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES), designará em detalhamento interno de efetivo por remanejamento os responsáveis pelas atribuições da Coordenadoria.

Art. 15 A declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência, para os efeitos desta Lei, incumbe:

I - No Estado, por proposta da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC) ao Governador;

II - No Município, ao Prefeito, por ato devidamente homologado pela Coordenadoria de Defesa Civil (CEDEC).

§ 1º A declaração designará as áreas atingidas pela calamidade pública ou pela emergência, nas quais incidirão os seus efeitos.

§ 2º A declaração, pelo Prefeito, não obriga o Estado a igual providência. Declarada pelo Estado é dispensável a declaração do município, salvo se este pretender abrir crédito extraordinário.

Art. 16 Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC):

I - Manterá regime de reunião permanente e ação continuada o GRAC;

II - Supervisionará a ação das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC) nas áreas atingidas;

III - Adotará medidas objetivas para minorar riscos, evitar perdas e assistir a população e os interesses sujeitos aos efeitos do flagelo;

IV - Requisitará serviços próprios e essenciais, definindo os fins a que se destinam;

V - Convocará órgãos e pessoas, mesmo não integrantes do sistema, para que dele participem, em caso de necessidade extrema;

VI - Promoverá o controle, respeitada a legislação aplicável, sobre a divulgação de informações, por jornais, revistas, rádio e televisão;

VII - Requisitará, obediência a legislação, recursos financeiros e bens necessários à eficácia do seu desempenho;

VIII - Solicitará a colaboração de órgãos sob jurisdição diversa, bem como os de caráter privado, classistas, religiosos ou assistenciais.

Parágrafo único. Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, somente pelo município, as providências referidas neste artigo incubem ao Presidente da respectiva Coordenação Municipal de Defesa Civil (COMDEC), procedidas as necessárias adaptações, conforme se estabelecer em regulamento.

Art. 17 Ficam extintos os Cargos em Comissão de Coordenador Geral - referência QC-01, de Subcoordenador de Telecomunicações-referência QC-03 e de Subcoordenador Técnico - referência QC-03, criados pela Lei Nº 2.929 , de 06 de agosto de 1974.

Art. 18 Ficam transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar os seguintes cargos em comissão:

I - 01 (um) de Subcoordenador de Administração, referência QC-03;

II - 01 (um) de Subcoordenador de Operações, referência QC-03;

Art. 19 Ficam transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado as dotações orçamentárias previstas para a extinta Coordenação Estadual de Defesa Civil, bem como o patrimônio.

Art. 20 Nos casos de calamidade pública ou situação de emergência será permitida a contratação de pessoal temporário na forma do inciso IV do

Art. 24 da Lei n 8.666 , de 21 de junho de 1993, e Decreto Federal Nº 66.715 , de 15 de junho de 1970.

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário e em particular a Lei nº 2.929 , de 06 de agosto de 1974 e o decreto Nº 1006 -N, de 06 de maio de 1977.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública Secretário-Chefe da Casa Militar

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

CEL. PM ÉLVIO SILVA REBOUÇAS

Secretário-Chefe da Casa Militar

(D.O. 17/12/1998)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 299/2004 de 08/11/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2929/1974 de 06/08/1974

Decreto nº 1006/1977 de //