Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.767/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.767

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais nas condições que específica e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam cancelados os débitos fiscais constantes de auto de infração ou notificação e débito, lavrados até 31 de dezembro de 1997, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor atualizado, na data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 560 (quinhentos e sessenta) UFIR`s.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo apurar-se-à o valor atualizado do débito fiscal, levando-se em conta seu valor originário, acrescido de multa, juros e correção monetária, nos termos das disposições legais pertinentes.

§ 2º Os débitos fiscais de um mesmo contribuinte deverão ser considerados englobadamente para efeito de apuração do valor de que trata o "caput".

Art. 2º O benefício concedido por esta Lei, não isenta o contribuinte do pagamento de custas e despesas processuais, quando for o caso.

Art. 3º O disposto nesta Lei, observadas as condições estabelecidas no

Art. 1º, aplica-se ao saldo devedor de acordos de parcelamento firmados e em andamento regular.

Art. 4º As disposições desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 5º O cancelamento dos débitos previstos no

Art. 1º será efetivado mediante despacho da autoridade que detiver o respectivo processo, na data da publicação desta Lei.

§ 1º Procedido o cancelamento, antes de ser remetido ao arquivo, o processo deverá ser encaminhado à Repartição Fazendária da circunscrição para registros e anotações de praxe.

§ 2º Feitos os registros e anotações de que trata o parágrafo anterior, quando tratar-se de débito inscrito em dívida ativa, deverá o processo ser remetido ao órgão responsável pela inscrição para proceder à respectiva baixa.

Art. 6º Fica autorizada a entrega de declaração retificadora dos Documentos de Informação e Apuração do ICMS - Dia ICMS e das Declarações Simplificadas - DS - MEE/PPE, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1998, sem aplicação de qualquer sanção, desde que a retificação seja procedida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 17/12/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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