Lei Ordinária nº 5.771/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.771
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Modifica a redação do Inciso I do
Art. 3º da Lei nº 2.415 , de 25 de junho de 1969, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso I do
Art. 3º da Lei nº 2.415 , de 25 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A pensão será concedida:
I - No caso da letra "a", enquanto durar a menoridade ou a invalidez."
Art. 2º Ficam validadas as pensões concedidas aos filhos inválidos maiores até a presente data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 17/12/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2415/1969 de 25/06/1969