Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.771/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.771

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Modifica a redação do Inciso I do

Art. 3º da Lei nº 2.415 , de 25 de junho de 1969, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Inciso I do

Art. 3º da Lei nº 2.415 , de 25 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A pensão será concedida:

I - No caso da letra "a", enquanto durar a menoridade ou a invalidez."

Art. 2º Ficam validadas as pensões concedidas aos filhos inválidos maiores até a presente data.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 17/12/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2415/1969 de 25/06/1969