Lei Ordinária nº 5.777/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.777
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o pagamento de encargos e juros por contrato de crédito rotativo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo autorizada a pagar os encargos e juros decorrentes da contratação do crédito rotativo, feito junto ao Banestes, para cobrir as consignações e o pagamento dos Magistrados, referentes aos meses de novembro e dezembro de 1998 e as consignações e o pagamento dos servidores do Poder Judiciário, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998.
Art. 2º Em contrapartida às despesas decorrentes desta Lei, os Magistrados e os servidores do Poder Judiciário não serão beneficiados com a correção dos valores de seus vencimentos e proventos, conforme determinam os §§ 1º e 2º, do
Art. 73, da Lei Complementar nº 46 /94.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 18/12/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.