Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.777/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.777

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o pagamento de encargos e juros por contrato de crédito rotativo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo autorizada a pagar os encargos e juros decorrentes da contratação do crédito rotativo, feito junto ao Banestes, para cobrir as consignações e o pagamento dos Magistrados, referentes aos meses de novembro e dezembro de 1998 e as consignações e o pagamento dos servidores do Poder Judiciário, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998.

Art. 2º Em contrapartida às despesas decorrentes desta Lei, os Magistrados e os servidores do Poder Judiciário não serão beneficiados com a correção dos valores de seus vencimentos e proventos, conforme determinam os §§ 1º e 2º, do

Art. 73, da Lei Complementar nº 46 /94.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 18/12/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.