Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.780/1998

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LEI Nº 5780/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º A Política Estadual do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - A Família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida; II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual do Idoso: I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência; IV - Descentralização político-administrativa; V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo; VII - Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento; VIII - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços e especialmente quando desabrigados e sem famílias; IX - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único. É vedada, em instituições asilares de caráter social, a permanência de portadores de doenças cuja situação exija assistência médica ou enfermagem em órgão hospitalar. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 5º Competirá à Secretaria de Estado responsável pela assistência e promoção social, a coordenação geral da Política do Idoso, com a participação dos Conselhos Estadual e Municipais.

Art. 6º Ao Estado, através da Secretaria responsável pela assistência e promoção social, compete: I - Coordenar as ações relativas à Política Estadual do Idoso; II - Participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política Estadual do idoso; III - Promover as articulações entre os órgãos estaduais, necessárias à implementação da Política Estadual do Idoso; IV - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Estadual do Idoso.

Parágrafo único. As Secretarias nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer e turismo, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas estaduais compatíveis com a Política Estadual do Idoso. CAPÍTULO V DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 7º Na implementação da Política Estadual do idoso, são competências dos órgãos Públicos: I - Na área de Promoção e Assistência Social a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, envolvendo a família, a sociedade e entidades governamentais e não governamentais. b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósio, seminários e encontros específicos; d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; e) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; f) Assessorar e supervisionar trabalhos na área do idoso, desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais, em todos os municípios do Estado. II - Na área da Saúde a) Garantir assistência à pessoa idosa, através de ações de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao SUS; b) Adotar e aplicar em nível estadual, normas do Ministério da Saúde, concernentes ao funcionamento de asilos e casas similares, assim como de toda a rede de saúde que presta assistência à produção idosa, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos; c) Promover treinamentos de pessoal técnico a fim de constituir equipes multiprofissionais gerontológicas e ampliar a cooperação dos órgãos de saúde locais para o atendimento específico da população idosa; d) Atuar junto aos órgãos da administração a fim de ampliar oferta de vagas nos concursos públicos para os profissionais das áreas de geriatria e gerontologia; e) Desenvolver estudos epidemiológicos que permitam detectar situações de risco e doenças peculiares ao idoso, visando organização da rede de saúde para o desenvolvimento de ações preventivas, tratamento e reabilitação; f) Descentralizar e hierarquizar o atendimento ao idoso à partir das Unidades Básicas de Saúde, com a organização do atendimento através de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; g) Estruturar Centros de Referência de Atendimento do Idoso, por áreas regionais em todo Estado, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com as características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento de profissionais. III - Na área de Educação a) Proporcionar à criança, através da rede estadual e municipal de ensino informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação durante o seu desenvolvimento até tornar-se idoso; b) Criar, em horários e locais adequados, classes especiais para alfabetização e novas aprendizagens do idoso em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade; c) Apoiar a criação e funcionamento de programas de educação à distância, faculdades ou universidades abertas ao idoso, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; d) Desenvolver programas educativos especialmente nos meios de comunicação a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento; e) Estimular e apoiar projetos de pesquisa, visando detectar a realidade e apresentar propostas de atividades de interesse da população idosa. IV - Na área do Trabalho e Previdência Social a) Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando as novas possibilidades de trabalho à sua situação atual; b) Apoiar programas de reinserção da pessoa à vida econômica da comunidade, com apoio da universidade e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências; c) Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda/PROGER, do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis ao idoso e seus familiares no próprio lar; d) Apoiar as ações de Previdência Social afeta ao atendimento do idoso nos benefícios previdenciários e na criação, estimulação e manutenção de programas de preparação para aposentadoria, nos setores público e privado; V - Na área de Habitação, Urbanismo e Transportes. a) Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando o seu isolamento; b) Incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria das condições habitacionais e adaptações da moradia,

considerando seu estado físico e capacidade de locomoção; c) Viabilizar o funcionamento de órgão competente da administração habitação, promovendo estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa, com a participação da comunidade; d) Buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhados domésticos e despesas; e) Destinar nos programas habitacionais do Estado, unidades especialmente projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo Governo Federal junto à rede bancária, oficial e privada; f) Estimular, através de legislação vigente, a redução de taxas,º e custas cartoriais relativos à moradia do idoso com renda mensal comprovada, até três salários mínimos; g) Estabelecer normas para que construções de modo geral e sede de serviços públicos, eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do idoso; h) Organizar e adaptar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada; i) Coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em caso de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos de percurso; VI - Na área de Justiça e Segurança Pública; a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública; b) Divulgar informações que esclareçam e orientem o idoso, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção ao idoso; c) Promover entendimentos entre o Conselho Estadual do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violência e agressões contra o idoso, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, bem como criando Delegacias específicas para o idoso; d) Ampliar as possibilidades de assistência e orientações sobre os direitos do idoso, buscando o apoio da seção local OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa. VII - Na área de Cultura, Esporte e Lazer. a) Incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolver atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes que venham a ser criados na comunidade; b) Estimular e valorizar o registro, pelo idoso, da memória (história e cultura) da qual foi protagonista ou testemunha, bem como estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens como forma de favorecer as relações intergeracionais e com vistas à preservação da cultura e tradições locais. c) Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis; d) Garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos - quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades oportunizarem o lazer e desenvolvimento pessoal. CAPÍTULO VI DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 8º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se em órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção dos direitos da pessoa idosa.

Art. 8º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa constituiu-se em órgão participativo, permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 10873 /2018)

Art. 9º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção ao idoso, cabendo-lhes as seguintes funções: I - Implementar a Política do Idoso, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional específica, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação; II - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual do idoso; III - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei; IV - Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para o idoso; V - Assessorar o governo estadual ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso; VI - Outras compatíveis com sua finalidade.

Art. 9º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção ao idoso, cabendo-lhes as seguintes funções: I - promover, proteger e defender os direitos da pessoa idosa; II - fomentar a implementação da Política do Idoso, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional específica, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação; III - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual do Idoso; IV - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei; V - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para o idoso; VI - assessorar o governo estadual ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e a qualidade de vida do indivíduo idoso; VII - constituir-se como espaço para integração dos movimentos, fóruns, órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas à pessoa idosa; VIII - elaborar, controlar e fiscalizar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso em consonância com a Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994), com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) e com o Compromisso Nacional do Envelhecimento Ativo (Decreto Federal nº 8.114, de 30 de setembro de 2013), estabelecendo, sempre, a interface necessária para o atendimento às diretrizes da Política Nacional do Idoso e das Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa; IX - outras compatíveis com sua finalidade. (Redação dada pela Lei nº 10873 /2018)

Art. 10 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 14 membros: I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado, responsável pela Assistência e Promoção Social; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Cultura; IV - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Segurança Pública; V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento Estratégico; VII - 01 (um) representante do órgão Estadual responsável pelo Turismo; VIII - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, assegurando: a) 02 (dois) representantes do segmento organizado da população idosa; b) 01 (um) representante de instituição asilar; c) 01 (um) representante de entidade de estudos e pesquisas, voltados para a população idosa; d) 01 (um) representante do MNDH - Movimento Nacional dos Direito Humanos; e) 01 (um) representante de Igreja que contemplem propostas sociais ligados aos idosos; f) 01 (um) representante de clubes de serviços que contemplem propostas sociais ligadas aos idosos;

Art. 10 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 20 (vinte) membros: I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT; IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP; V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU; VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP; VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR; VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT; IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES; X - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DP/ES; XI - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, assegurando: a) 03 (três) representantes do segmento organizado da população idosa; b) 01 (um) representante de instituição asilar; c) 01 (um) representante de entidade de estudos e pesquisas, voltados para a população idosa; d) 01 (um) representante do Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH; e) 01 (um) representante de igreja que contemple propostas sociais ligadas aos idosos; f) 02 (dois) representantes de clubes de serviços que contemplem propostas sociais ligadas aos idosos; g) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo - OAB/ES. (Redação dada pela Lei nº 10873 /2018)

Art. 11 O Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros com mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

Art. 12 Os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem contar com suplentes. A representação do Poder Público será designada pelos órgãos competentes e a representação da Sociedade Civil será eleita pelo seu respectivo segmento, sendo as nomeações efetivadas pelo Governador do Estado.

§ 1º O mandato dos Conselheiros e respectivos Suplentes será de 02 (dois) anos, admitindo sua recondução por igual período;

§ 2º A função dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.

Art. 12 Os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem contar com suplentes, sendo nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias.

§ 2º A representação da Sociedade Civil será eleita pelo seu respectivo segmento, sendo a entidade mais votada, membro titular, e a segunda mais votada, a suplente.

§ 3º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitindo sua recondução por igual período.

§ 4º A função dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 10873 /2018)

Art. 13 Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, estabelecendo cronograma de reuniões mensais ordinárias, podendo ser convocadas reuniões extraordinários pelo Presidente ou pela maioria dos seus integrantes.

Art. 14 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

Art. 15 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá dispor de Comissões de competências distintas, visando a operacionalização de seus objetivos.

Parágrafo único. As comissões poderão compor grupos de trabalho especializados para apoio e assessoria técnica ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, assim como convidar dirigentes de Órgãos Públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas, para fortalecer suas funções consultivas e deliberativas.

Art. 16 Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir seu Regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.

Art. 17 O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado responsável pela assistência e promoção social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

Art. 17 O Poder Executivo Estadual, por meio da SEDH, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho, considerando, ainda, as suas Conferências, Comissões, grupos de trabalho e fóruns, dentro dos limites orçamentários e financeiros da SEDH. (Redação dada pela Lei nº 10873 /2018)

Art. 18 Junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa atuará um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, com direito a voz, mas sem direito a voto. CAPÍTULO VII DO FUNDO ESTADUAL PARA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 19 Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, que terá como receita: I - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; II - Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas; III - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a lei; IV - Rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de aplicação de recursos; V - Emolumentos; VI - Doações e legados; VII - quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.

Art. 19 . Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, destinado a captar recursos e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para a pessoa idosa, que terá como receita: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; II - contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas; III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou transferências, realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais; IV - legados e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas; V - as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual, em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; VI - as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; VII - as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003; VIII - quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.

§ 1º Havendo amparo jurídico, os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, ou outra que vier a substituir.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, não utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo, não se aplicando as disposições da Lei Complementar nº 833, de 29 de agosto de 2016.

§ 3º Na hipótese de extinção do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual.

§ 4º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003.

§ 5º São beneficiários de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os municípios.

§ 6º A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa poderá ocorrer por transferência voluntária, dos órgãos e entidades a que se refere o

§ 5º, a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que seja observada a legislação de regência e as seguintes condições: I - as propostas prevejam ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer, comunicação ou qualificação profissional, voltadas exclusivamente ao atendimento da pessoa idosa; II - as propostas sejam analisadas e aprovadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDIPI.

§ 7º Os recursos a que se refere o

§ 1º deste artigo poderão ser objeto de transferência voluntária para as entidades privadas sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas junto à SEDH, na forma do regulamento, com propostas para receber apoio financeiro do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 8º Caberá à SEDH a administração e a gestão do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo, na forma do regulamento.

§ 9º A gestão e a fiscalização de que trata o

§ 8º serão desenvolvidas em conjunto com o CEDDIPI, cuja atuação consistirá na definição de prioridades, sem prejuízo das competências estabelecidas na legislação de regência.

§ 10 O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10953 /2018) CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania ROSANGELA MARIA LUCHI Secretário de Estado da Educação WALDIR TURINI Secretário de Estado da Saúde SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR Secretário de Estado da Cultura e Esporte Reproduzida no D.O. de 07/05/1999, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 22/12/1998.