Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.781/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.781

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Estado do Espírito Santo a celebrar transação com a CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Termo de Transação com a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, Companhia Nipo - Brasileira de Pelotização - NIBRASCO, Companhia Ítalo-Brasileira de Pelotização - ITABRASCO e Companhia Hispano - Brasileira de Pelotização - HISPANOBRÁS, observadas às disposições desta lei, para extinção dos créditos tributários lançados nos autos de infração nº s 3652980, 286216, 286220, 361253, 338409 e Notificação de Débito nº 02463 (CVRD); nº 365299-0 (NIBRASCO); Nº 365296-8 (ITABRASCO) e nº 365295 (HISPANOBRÁS).

Art. 2º Os créditos tributários referidos no artigo anterior serão quitados através de pagamento à vista, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em espécie, na data da publicação desta lei e visto da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA atestando o reconhecimento integral dos créditos acumulados após a Lei Complementar nº 87 /96, e dos créditos estornados, com a correspondente autorização para transferência à terceiros em valor equivalente ao montante pago pelas empresas, conforme previsto em Termo de Acordo entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e as empresas CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO E HISPANOBRÁS. O valor a ser pago será depositado em conta bancária do Estado do Espírito Santo a ser designada pela SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, assim discriminado: I - CVRD - R$ 600.000,00(seiscentos mil reais); II - NIBRASCO - R$ 560.000,00(quinhentos e sessenta mil reais); III - ITABRASCO - R$ 440.000,00(quatrocentos e quarenta mil reais); IV - HISPANOBRÁS - R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais);

Art. 3º Fica o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO autorizado a receber das empresas a seguir relacionadas, as seguintes doações:

§ 1º Doação em espécie no total de R$ 4.000.000,00(quatro milhões de reais), a saber: I - CVRD - R$ 1.190.000,00(um milhão, cento e noventa mil reais); II - NIBRASCO - R$ 1.120.000,00(um milhão, cento e vinte mil reais); III - ITABRASCO - R$ 880.000,00(oitocentos e oitenta mil reais); IV - HISPANOBRÁS - R$ 810.000,00(oitocentos e dez mil reais).

§ 2º As doações de que trata o parágrafo anterior, obedecerão o seguinte cronograma: - 50% (cinqüenta por cento), na data de publicação desta lei e do visto da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA atestando o reconhecimento integral dos créditos acumulados com base na Lei Complementar nº 87 /96 e dos créditos estornados das empresas, com a correspondente autorização para transferência à terceiros em valor equivalente ao montante das doações, conforme previsto em Termo de Acordo firmado entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e as empresas donatários acima relacionadas; - 50% (cinqüenta por cento) restantes, após o visto da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA atestando o reconhecimento dos créditos das empresas, até 30 de dezembro de 1998, com sua correspondente autorização de transferência à terceiros em valor equivalente ao referido montante.

§ 3º Doações de natureza social no montante de R$ 7.000.000,00(sete milhões de reais), em obras, equipamentos e outros bens, na seguinte proporção: I - CVRD - R$ 2.080.000,00(dois milhões e oitenta mil reais); II - NIBRASCO - R$ 1.970.000,00(um milhão, novecentos e setenta mil reais); III - ITABRASCO - R$ 1.540.000,00(um milhão, quinhentos e quarenta mil reais); IV - HISPANOBRÁS - R$ 1.410.000,00(um milhão, quatrocentos e dez mil reais);

§ 4º As doações de natureza social de que trata o parágrafo anterior serão destinadas a: I - Execução de obras de ampliação e reforma do HOSPITAL MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, no valor de R$ 300.000,00(trezentos mil reais); II - Execução de obras de ampliação e reforma do HOSPITAL MUNICIPAL DE FUNDÃO, no valor de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais); III - Execução de obras de ampliação e reforma do CENTRO DE CONVENÇÕES DA GRANDE VITÓRIA, com recursos a serem administrados pela ADERES, no valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais); III - aplicação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na forma prevista no

§ 7º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5847 /1999) IV - Equipamentos (6 respiradores) para o HOSPITAL SANTA RITA DE CÁSSIA DE VITÓRIA, R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais); V - Equipamentos para 12 leitos na UTI neonatal e equipamentos para 20 leitos na maternidade do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES-HUCAM, no valor de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais); VI - 50 (cinqüenta) viaturas para uso exclusivo da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor de R$ 1.300.000,00(um milhão e trezentos mil reais); VII - Equipamentos para informatização da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEAMA), no valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais); VII - melhoria da infra-estrutura na área de saneamento básico no Município de Sooretama, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Redação dada pela Lei nº 6005 /1999) VIII - Mobiliário/equipamentos de informática para Secretaria Estadual de Cultura e Esportes (SECES), no valor de R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais); VIII - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) - para a execução de obras de pavimentação da Avenida Beira-Rio, no município de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº 6341 /2000) IX - 1(um) helicóptero para uso exclusivo da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor de R$ 2.110.000,00(dois milhões e cento e dez mil reais). (Vide Leis nº 7078 /2002, nº 7345 /2002 e Lei nº 7457 /2003)

§ 5º Fica o ESTADO autorizado a ceder as doações que está autorizado a receber, descritas no item I supra, para o MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA e no item II supra para o MUNICÍPIO DE FUNDÃO, a serem formalizados em instrumento próprio.

§ 6º Fica o ESTADO autorizado a ceder, em COMODATO, os bens doados, descritos no item IV supra para a ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER, controladora do Hospital Filantrópico SANTA RITA DE CÁSSIA DE VITÓRIA e no item V, para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, a serem formalizados em instrumento próprio.

§ 7º Do montante de que trata o

§ 3º, será depositado o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em conta específica da Agência de Desenvolvimento em Rede do Estado do Espírito Santo S/A - ADERES, para execução da obra prevista no inciso III do parágrafo anterior.

§ 7º Do montante de que trata o

§ 3º, será destinado recurso no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que terá a seguinte destinação: I - à Fundação Beneficente Rio Doce, do Município de Linhares, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), para aquisição de equipamentos para a Unidade de Hemodiálise; II - ao Programa de Alimentação Popular - PA, vinculado à FAZ/ES, Fundação de Assistência Social, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - às Empresas repassadoras dos recursos financeiros objetos da Lei nº 5.781/98, para promoção de publicidade na aplicação dos recursos serão destinados R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); IV - ao Hospital Infantil de Cachoeiro de Itapemirim, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para aquisição de equipamentos ou medicamentos para Unidade Hospitalar; V - ao Município de Dores do Rio Preto, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para aplicação em obras de drenagem e pavimentação; VI - ao Município de Ibiraçú, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para aplicação em obras de drenagem e pavimentação; VII - ao Município de Iúna, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para aplicação em obras de drenagem e pavimentação; VIII - à Santa Casa de Misericórdia de Castelo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para aquisição de equipamentos ou medicamentos. (Redação dada pela Lei nº 5847 /1999)

§ 8º As demais aplicações em obras serão realizadas de acordo com o cronograma físico e financeiro que será ajustado pelos donatários com as respectivas empresas construtoras e de acordo com os projetos definidos e aprovados pelos órgãos competentes do ESTADO, sob a fiscalização da SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, com acompanhamento da FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FINDES.

§ 9º As aquisições de bens e demais aplicações de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 3º, serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, observado o disposto no

§ 8º

§ 10 O desembolso dos recursos destinados à execução das obras, aquisições de bens, equipamentos e outras aplicações previstos neste artigo, está condicionado ao reconhecimento de créditos estornados das empresas, conforme documento emitido pela Fiscalização Estadual, com sua correspondente autorização de transferência à terceiros em valor equivalente aos referidos recursos, conforme previsto nos Termos de Acordo entre Estado do Espírito Santo e as referidas empresas.

Art. 4º Nos termos de Acordo, entre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a CVRD, deverá constar o compromisso de aplicação do montante de R$ 35.000.000,00(trinta e cinco milhões de reais), nos próximos 5 (cinco) anos, no controle e melhorias ambientais nas suas instalações industriais e de suas controladas e coligadas, no ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Art. 5º No termo de Acordo entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a CVRD, esta deverá se comprometer, ainda, a envidar os melhores esforços para participar dos seguintes investimentos no ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: a) Participar nos Consórcios que visam a viabilização da exploração das ferrovias litorâneas Norte e Sul do Estado; b) Renovar o Acordo de 13.03.97, com a PETROBRAS e ADERES para viabilização da construção do Gasoduto Cabiúnas (RJ) - Vitória (ES); c) Viabilizar a implantação no ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de uma Usina Termelétrica de capacidade aproximada de 500MW; d) Viabilizar a implantação de uma fábrica de DRI, com capacidade aproximada de 1.700.000 T/ª.

Art. 6º Relativamente aos valores de ICMS recolhidos pela CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS, nas operações de exportação realizadas no período de janeiro de 1994 a dezembro de 1995, à luz do Convênio ICMS nº 75/90 e Decreto nº 3.590 -N/93, será criado um grupo de trabalho entre a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e as empresas acima mencionadas, para no prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura da publicação desta lei, buscar solução técnica, para efeito de reversão dos valores, nos termos do Inciso III, do artigo 64, do RCTE-ES.

Art. 7º Fica autorizada a transferência, dos créditos estornados de ICMS da CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO E HISPANOBRÁS, com fruição a partir de janeiro de 1999, pelo prazo de 06(seis) meses, e na seguinte proporção: I - CVRD - R$ 3.870.000,00 (três milhões e oitocentos e setenta mil reais); II - NIBRASCO - R$ 3.650.000,00(três milhões e seiscentos e cinqüenta mil reais); III - ITABRASCO - R$ 2.860.000,00(dois milhões e oitocentos e sessenta mil reais); IV - HISPANOBRÁS - R$ 2.620.000,00(dois milhões e seiscentos e vinte mil reais).

Art. 8º Os créditos existentes na data da publicação desta lei, após deduzida as parcelas previstas no art. 7º, na forma estabelecida nos artigos 2º e 3º, poderão ser transferidos à terceiros em valor equivalentes ao INCREMENTO DO ICMS gerado, direta ou indiretamente pelas empresas supracitadas, no ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme definido nos respectivos Termos de Acordo.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere este artigo, poderão ser utilizados, também, para compensação com débitos normais gerados pelas referidas empresas, inclusive diferencial de alíquota ou transferidos à terceiros, independentemente de INCREMENTO DE ICMS, quando destinados à empresas coligadas e controladas, localizadas neste ESTADO.

Art. 9º Fica assegurado o reconhecimento mensal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua geração, bem como a utilização de créditos apurados pela CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS, a partir de 01.12.1998, para efeito de transferência à terceiros contribuintes de ICMS no ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, independentemente do INCREMENTO DE ICMS de que trata o art. 8º, obedecido o seguinte escalonamento: a) A partir de 01/12/98 a 31/05/99, 25%(vinte e cinco por cento); b) De 01/06/99 a 30/11/99, 50%(cinqüenta por cento); c) De 01/12/1999 a 21/05/2000, 75%(setenta e cinco por cento); e) A partir de 01/06/2000, 100%(cem por cento).

Parágrafo único. Os créditos previstos neste artigo, poderão ser utilizados também, para compensação com débitos normais e diferencial de alíquotas gerados pela CVRD, NIBRASCO, ITABRASCO e HISPANOBRÁS ou transferidos à terceiros, à razão de 100%(cem por cento), independentemente do escalonamento acima, desde que vinculados ao INCREMENTO DE ICMS previsto no artigo 8º, ou no caso de transferência a empresas coligadas e controladas, localizadas neste ESTADO.

§ 1º Os créditos previstos neste artigo poderão ser utilizados, independentemente de escalonamento ou incremento de ICMS, nas seguintes hipóteses: a) para compensação do ICMS devido pelas empresas relacionadas no "caput" deste artigo, nas importações de produtos intermediários, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente e material de uso e consumo; b) para compensação com débitos normais de ICMS e diferencial de alíquota devidos pelas empresas relacionadas no "caput" deste artigo; c) para transferência a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado para o pagamento de ICMS devido em suas operações de importação de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e produtos intermediários, bem como produtos destinados à comercialização; d) para transferência à fornecedores estabelecidos no Estado do Espírito Santo, inclusive de energia elétrica e combustíveis líquidos e gasosos e seus derivados, visando estimular a atividade econômica regional. (Redação dada pela Lei nº 7172 /2002)

§ 2º A compensação de créditos de ICMS que trata o

§ 1º deste artigo, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nessas operações com recolhimento em espécie do saldo remanescente de 50% (cinqüenta por cento), mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ouvida a Procuradoria Geral do Estado - PGE. (Redação acrescida pela Lei nº 7172 /2002)

Art. 10 Efetuados os depósitos de que trata o artigo 2º, ficarão os créditos tributários decorrentes dos autos de infração nº s3652980, 286216, 286220, 361253, 338409 e Notificação de Débito nº 02463 (CVRD); nº 365299-0 (NIBRASCO); nº 365296-8 (ITABRASCO) e nº 365295 (HISPANOBRÁS).

Art. 11 Ficam também extintos os créditos decorrentes de penalidades aplicadas pela SECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS DO MEIO AMBIENTE, constantes dos Autos de nº 027/90, 032/90, 033/90, 041/90, 042/90, 043/90, 044/90, 045/90, 046/90, 047/90, 048/90, 049/90, 050/90, 051/90, 052/90, 057/90, 0559/92, 0558/92, 1416/92, 2390/93, 2389/93, 2388/93, 2387/93, 2386/93, 2385/93, 2384/93, 2383/93, 2382/93, 2380/93, 2379/93, 2378/93, 2377/93, 2376/93, 0880/93, 0879/93, 0878/93, 2502/95 e 1083/98, todos da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda JORGE ALEXANDRE DA SILVA Secretário de Estado do Meio Ambiente WALDIR TURINI Secretário de Estado da Saúde SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR Secretário de Estado da Cultura e Esporte (D.O. 22/12/1998)