Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.785/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.785

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos da Lei nº 4.861 , de 13 de dezembro de 1993, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos na Tabela IV-IDAF, referida no artigo 2º da Lei Nº 4.861 , de 13 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.554 , de 29 de dezembro de 1997, os subitens constantes da Tabela Complementar Anexa, integrantes da classificação 12 - Fato Gerador - "Defesa Sanitária Animal".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os sub itens 12.11, 12.12 e 12.28, da Tabela referida no artigo 1º desta Lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA

Secretário de Estado da Agricultura

Reproduzida no D.O. 30/12/1998, por ter sido no publicada com incorreção no D.O. de 23/12/1998.

TABELA COMPLEMENTAR I - IDAF

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR UNIDADE UFIR

12.35 12.35.1 12.35.2 12.35.3 12.35.4 12.35.5 12.35.6 12.35.7 12.35.8 12.35.9 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA: Bovinos, bubalinos, 01 até 05 animais Bovinos, bubalinos acima de 05 animais - (por cabeça) Suínos, ovinos, caprinos, 01 até 10 animais Suínos, ovinos caprinos, acima de 10 animais - (por cabeça) Aves, coelhos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte Caninos, felinos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA) Equinos, muares, asininos - (por GTA) Outras espécies de animais de grande, pequeno e médio porte não identificados nesta Tabela - (por GTA) Certificado de inspeção sanitária animal - CISA - (por CISA) OBS.: 1) Independente do número de animais, a GTA será emitida obrigatoriamente para cada unidade transportadora. 2) Excetuam-se das taxas devidas a emissão de GTA, as movimentações internas de bovinos e bubalinos sem fins comerciais. Un. Un. Un. Un. Mil cab/fr Un. Un. Un. Un. 2,60 00,52 01,10 00,11 02,00 13,00 13,00 13,00 13,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4861/1993 de 31/12/1993