Lei Ordinária nº 5.789/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.789
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Fixa o efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixado em 1.000 (mil) o efetivo dos servidores militares deste Estado, que será distribuído no Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar, na forma seguinte:
I - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM):
1998 1999
2º Semestre 1º Semestre 2º Semestre
a) Coronel 03 03 03
b) Ten. Coronel 04 04 04
c) Major 06 08 08
d) Capitão 11 14 14
e) 1º Tenente 13 19 19
f) 2º Tenente 14 20 20
II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM):
1998 1999
2º Semestre 1º Semestre 2º Semestre
a) Capitão 01 02 02
b) 1º Tenente 02 05 05
c) 2º Tenente 03 07 07
III - Quadro de Oficiais Médicos Bombeiros Militares (QOMBM):
1998 1999
2º Semestre 1º Semestre 2º Semestre
a) Capitão 01 01 01
IV - Quadro de Oficiais Dentistas Bombeiros Militares (QODBM):
1998 1999
2º Semestre 1º Semestre 2º Semestre
a) Capitão 01 01 01
V) PRAÇAS: a) Qualificação Bombeiro Militar Particular - O (QBMP-O):
1998 1999
2º Semestre 1º Semestre 2º Semestre
a) Subtenente 11 11 11
b) 1º Sargento 18 18 18
c) 2º Sargento 30 30 30
d) 3º Sargento 74 74 74
e) Cabo 119 119 119
f) Soldado 473 569 664
b) Qualificação Bombeiro Militar Particular Peculiar - (QBMP-O/P).
Parágrafo único. Os Cabos, 3º e 2º Sargentos beneficiados por promoção peculiar, nos termos da Lei Nº 5.575 , de 12 de janeiro de 1998, passarão a integrar a QBMP-O/P.
Art. 2º Ficam transformadas em vagas na Qualificação Bombeiro Militar Particular - O (QBMP-O), as seguintes:
I - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 6 (QBMP-6):
a) Subtenente....01
b) 1º Sargento....01
II - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 7 (QBMP - 7):
a) 3º Sargento....01
III - Qualificação Bombeiro Militar Particular - 8 (QBMP - 8):
a) Subtenente....02
b) 1º Sargento....02
c) 2º Sargento....04
d) 3º Sargento....11
Art. 3º As promoções dos servidores militares do Corpo de Bombeiros Militar somente poderão ser realizadas dentro de cada um dos Quadros e Qualificações de sua Organização, na forma discriminada no artigo 1º e seus itens da presente Lei.
Parágrafo único. As promoções dentro da Qualificação Bombeiro Militar Particular - O (QBMP-O), serão realizadas respeitando a data da última promoção nas respectivas qualificações que foram transformadas por ocasião da unificação das Qualificações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 4.279 -N, de 26 de maio de 1998.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de estado da Segurança Pública
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 23/12/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 1103/2024 de 20/12/2024
Lei Complementar nº 972/2021 de 27/08/2021
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Lei Complementar nº 848/2017 de 10/03/2017
Lei Complementar nº 705/2013 de 27/08/2013
Lei Complementar nº 534/2009 de 28/12/2009
Lei Complementar nº 365/2006 de 16/05/2006
Lei Complementar nº 321/2005 de 17/05/2005
Lei Ordinária nº 7134/2002 de 17/04/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 4279/1998 de //