Lei Ordinária nº 5.790/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.790
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Obriga as concessionárias de serviços públicos a comunicarem com antecedência mínima de 48 horas o corte por falta de pagamento de débitos superiores há 15 dias, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a comunicar aos usuários destes serviços, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o corte por falta de pagamento de débitos superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 2º O não cumprimento do caput do artigo anterior implicará no ressarcimento aos usuários que tiverem os serviços cortados antes de decorridas as quarenta e oito horas estabelecidas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 9626 /2011)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 dezembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 23/12/1998)