Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.793/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.793

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor Público do Estado do Espírito Santo - FUNDEC, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor Público do estado do Espírito Santo - FUNDEC, que se destina a:

I - Financiar o desenvolvimento de pesquisa que visem, de forma permanente, a formação e o aperfeiçoamento do servidor público estadual;

II - Financiar programas de formação e capacitação de recursos humanos da administração pública estadual;

III - apoiar e incentivar o intercâmbio promovendo a integração interestadual e intermunicipal das atividades voltadas para o desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 2º Fica a Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, autarquia estadual da administração indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, responsável pela administração e gerenciamento do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor Público do Estado do Espírito Santo - FUNDEC, bem como das atividades técnicas necessárias à sua implementação.

Art. 3º Constituirá receita do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor Público do Estado do Espírito Santo - FUNDEC.

I - Os valores provenientes de descontos nos vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, fundacional e autarquia do Estado do Espírito Santo, relativos ao auxílio - transporte.

II - Subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;

III - Dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor Público do Estado do Espírito Santo - FUNDEC, tem como agente financeiro o Banco de Estado do Espírito Santo - BANESTES.

Art. 5º Fica criado o Conselho Diretor, composto pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, pelo Diretor Presidente da Escola de Serviço Público do estado do Espírito Santo - ESESP, pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por 01 (um) representante da Coordenação de Planejamento do Governo - COPLAG, e por 01 (um) representante dos Servidores Públicos indicado pelas entidades sindicais, com o objetivo de aprovar o plano anual de aplicação de recursos, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades custeadas pelo Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor Público do Estado do Espírito Santo - FUNDEC.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR.

Art. 6º Sempre que os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor Público do Estado do Espírito Santo - FUNDEC, excederem as necessidades das aplicações a que se destinem, poderão ser reduzidos mediante ao Tesouro do Estado ou aplicação, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a regulamentação da presente Lei.

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 23/12/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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