Lei Ordinária nº 5.794/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.794
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a comercialização de uniforme da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As lojas de confecções e estabelecimentos congêneres somente poderão comercializar uniformes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, mediante prévio cadastramento junto a essas Corporações.
§ 1º Os uniformes mencionados neste artigo serão comercializados no varejo apenas para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Para cumprimento no disposto do parágrafo anterior, os policiais e bombeiros militares deverão apresentar sua devida identificação ao vendedor, ficando este obrigado a manter Livros de Registros para controle dessas vendas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias, braçais e outras.
Art. 3º Nos livros de Registro deverão constar a data da venda, tipo e quantidade de peças vendidas, nome completo, Registro Geral (RG) e Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, na qual presta serviços.
Art. 4º Fica a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo encarregada de fiscalizar o cumprimento desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos, na conformidade de seu regulamento, à multa no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do estado do Espírito Santo (UPFES), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º O disposto nesta Lei deverá ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 23/12/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8639/2007 de 03/10/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.