Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.794/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.794

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a comercialização de uniforme da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As lojas de confecções e estabelecimentos congêneres somente poderão comercializar uniformes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, mediante prévio cadastramento junto a essas Corporações.

§ 1º Os uniformes mencionados neste artigo serão comercializados no varejo apenas para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Para cumprimento no disposto do parágrafo anterior, os policiais e bombeiros militares deverão apresentar sua devida identificação ao vendedor, ficando este obrigado a manter Livros de Registros para controle dessas vendas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias, braçais e outras.

Art. 3º Nos livros de Registro deverão constar a data da venda, tipo e quantidade de peças vendidas, nome completo, Registro Geral (RG) e Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, na qual presta serviços.

Art. 4º Fica a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo encarregada de fiscalizar o cumprimento desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos, na conformidade de seu regulamento, à multa no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do estado do Espírito Santo (UPFES), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º O disposto nesta Lei deverá ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 23/12/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8639/2007 de 03/10/2007

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