Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.816/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5816/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Espírito Santo - PEGC/ES, seus objetivos, instrumentos e mecanismos de formulação, aprovação e execução.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - ZONA COSTEIRA DO ESTADO DO ESPÌRITO SANTO (ZCES): na faixa terrestre, compreendendo o espaço geográfico delimitado pelo conjunto dos territórios municipais costeiros, abrangendo 19 (dezenove) municípios, que se defrontam diretamente com o mar, influem ou recebem influência marinha ou fluvio-marinha; que não se confrontam com o mar, mas que se localizam na região metropolitana da Grande Vitória; que estejam localizados próximo ao litoral, até 50 (cinqüenta) quilômetros da linha de costa, mas que aloquem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental sobre a Zona Costeira do Estado; na faixa marítima, pelo ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido pela totalidade do Mar Territorial e a Plataforma Continental imersa, distando 12 (doze) milhas marítimas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas.

II - PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO (PEGC): o conjunto de ações estratégicas e programáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a participação da sociedade civil, que visam orientar a execução do Gerenciamento Costeiro no Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO I

ZONA COSTEIRA

Art. 3º A Zona Costeira do Espírito Santo, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, apresenta a seguinte setorização:

I - Litoral Extremo Norte, compreendendo os municípios de Conceição da Barra, São Mateus e Jaguaré, em seus respectivos limites territoriais, além do Mar Territorial e a Plataforma Continental adjacente;

II - Litoral Norte, compreendendo os municípios de Linhares, Sooretama e Aracruz, em seus respectivos limites territoriais, Além do Mar Territorial e a Plataforma Continental adjacente;

III - Litoral Centro, compreendendo os municípios de Fundão, Serra, Vitória, Cariacica, Vila Velha e Viana, em seus respectivos limites territoriais, além do Mar Territorial e a Plataforma Continental adjacente;

IV - Litoral Sul, compreendendo os municípios de Guarapari, Anchieta e Piúma, em seus respectivos limites territoriais, além do Mar Territorial e a Plataforma Continental adjacente;

V - Litoral Extremo Sul, compreendendo os municípios de Marataízes, Itapemirim, Cachoeiro de Itapemirim e Presidente Kennedy, em seus respectivos limites territoriais, além do Mar Territorial e a Plataforma Continental adjacente.

§ 1º Faz parte integrante dessa Lei o mapa na escala aproximada de 12.000.000, que constitui referência básica para a setorização do Plano Estadual Gerenciamento Costeiro mencionada neste artigo.

§ 2º Os Setores Costeiros serão delimitados e caracterizados nos respectivos zoneamentos.

§ 3º Os novos municípios criados, após aprovação desta Lei, dentro dos limites estabelecidos para a Zona Costeira do Espírito Santo, serão automaticamente considerados como componentes da Zona Costeira Estadual.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 4º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo:

I - Orientar e estabelecer a ocupação do solo e a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira;

II - Promover a melhoria da qualidade de vida das populações locais;

III - Conservar os ecossistemas costeiros, em condições que assegurem a qualidade ambiental;

IV - Determinar as potencialidades e vulnerabilidade da Zona Costeira;

V - Estabelecer o processo de gestão das atividades Sócio-Econômicos na Zona Costeira, de forma integrada, descentralizada e participativa, com a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;

VI - Assegurar o controle sobre os agentes que possam causar poluição ou degradação ambiental, em quaisquer de suas formas, que afetem a Zona Costeira;

VII - Assegurar a mitigação dos impactos ambientais sobre a Zona Costeira e a recuperação de áreas degradadas;

VIII - Assegurar a interação harmônica da Zona Costeira com as demais regiões que a influenciam ou que por ela sejam influenciadas;

IX - Implantar programas de Educação Ambiental com as comunidades costeiras;

X - Definir a capacidade de suporte ambiental das áreas passíveis de ocupação, de forma a estabelecer níveis de utilização dos recursos renováveis e não renováveis.

XI - Estabelecer normas referentes ao controle e manutenção da qualidade do ambiente costeiro.

CAPÍTULO III

AÇÕES

Art. 5º Visando a consecução dos objetivos do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro serão implementadas, entre outras, as seguintes ações:

I - Definir, em conjunto com os municípios, o zoneamentos Ecológico-Econômico e as respectivas normas e diretrizes para o planejamento ambiental da Zona Costeira;

II - Promover o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC/ES, envolvendo ações de diagnóstico e Monitoramento ambiental, com a integração do Poder Público Estadual, Municipal, Sociedade Civil Organizada e a Iniciativa Privada;

III - Implantar o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO;

IV - Promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas na execução do Gerenciamento Costeiro, com atenção especial para a capacitação técnica;

V - Implantar o Sistema Estadual de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SEMA - ZC, com vistas à conservação, controle, fiscalização e recuperação dos recursos naturais dos setores Costeiros;

VI - Implementar programas visando a manutenção e a valorização das atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da Zona Costeira;

VII - Sistematizar a divulgação das informações e resultados obtidos na execução do PEGC/ES, ressaltando a importância do Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC.

CAPÍTULO IV

INSTRUMENTOS

Art. 6º Constituem instrumentos do PEGC/ES:

I - Zoneamentos Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: instrumento básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, a nível estadual e municipal, as normas de uso, ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais da costa, em zonas específicas, definidas a partir de suas características ecológicas e sócio- econômicas.

II - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: instrumento do PEGC que terá a função de armazenar, processar e atualizar dados e informações do Programa, servindo de fonte de consulta rápida e precisa para a tomada de decisões.

III - Plano Gestão da Zona Costeira - PEGZC: concebido pelo conjunto de ações e programas setoriais, integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no zoneamento Ecológico - Econômico, envolvendo a participação das entidades civis e dos setores organizados da sociedade.

IV - Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - MAZC: constituído de uma estrutura operacional de coleta de dados e informações, de forma contínua, de modo a acompanhar os indicadores de qualidade sócio-ambiental da Zona Costeira e propiciar o suporte permanente do Plano de Gestão.

V - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC: procedimento de consolidação periódica dos resultados produzidos pelo Monitoramento Ambiental e, sobretudo, de avaliação da eficiência das medidas e ações desenvolvidas a nível do PEGC/ES.

CAPÍTULO V

SISTEMA DE GESTÃO

Art. 7º Compõe o Sistema de Gestão da Zona Costeira:

a) O Governo do Estado;

b) O Colegiado Costeiro;

c) As Coordenações Executivas Setoriais.

Art. 8º A coordenação do Sistema de Gestão da Zona Costeira será exercida pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, em estreita colaboração com os municípios costeiros, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada.

Art. 9º O Colegiado Costeiro constituir-se-á no fórum consultivo, que tem por objetivo a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da Zona Costeira.

Parágrafo único. O colegiado Costeiro será integrado de forma paritária por:

a) Representantes do Governo do Estado;

b) Representantes do Governo Federal;

c) Representantes de cada um dos Setores Costeiros, no âmbito do Poder Público Municipal;

d) Representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira estadual;

e) Representantes da iniciativa privada, com atuação na Zona Costeira estadual.

Art. 10 As Coordenações Executivas Setoriais, a serem implantadas em cada um dos Setores Costeiros, constituem-se em grupos executivos e de gerenciamento das ações de gestão dos Setores Costeiros.

Parágrafo único. As Coordenações Executivas Setoriais, vinculados a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, serão integrados por:

a) Representantes do Poder público Estadual;

b) Representantes do Poder Público Federal;

c) Representantes do Poder Público Municipal;

d) Representantes da sociedade civil organizada, com atuação no Setor Costeiro;

e) Representantes da iniciativa privada.

Art. 11 As Coordenações Executivas Setoriais ficam subordinadas ao Coordenador Geral do PEGC/ES, indicado pelo titular da SEAMA.

§ 1º Ao Coordenador Geral caberá o gerenciamento das ações de execução, implementação e acompanhamento do PEGC/ES.

§ 2º O apoio e os recursos necessários ao desempenho das atividades e funções dos representantes nas Coordenações Executivas Setoriais serão de responsabilidade dos segmentos que os indicaram.

Art. 12 A composição, organização e funcionamento do Colegiado Costeiro serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

COMPETÊNCIAS

Art. 13 Visando a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete à SEAMA a coordenação executiva do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC/ES, cabendo-lhe adotar, entre outras, as seguinte medidas:

a) Estruturar e consolidar o Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO;

b) Estruturar, implantar, executar e acompanhar os programas de Monitoramento, cujas informações devem ser consolidadas em Relatório Anual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC);

c) Promover a articulação intersetorial no nível estadual;

d) Promover a ampla divulgação do PNGC e do PEGC/ES;

e) Promover a estruturação do Colegiado Estadual;

f) Promover o fortalecimento das entidades envolvidas no Gerenciamento Costeiro, mediante apoio técnico e metodológico;

g) Consolidar o processo de zoneamentos Ecológico-Econômico dos Setores Costeiros, promovendo a sua atualização, quando necessário.

Art. 14 Incluem-se entre as competências do Colegiado Costeiro:

I - Referendar os Zoneamentos Ecológicos - Econômicos dos Setores Costeiros e suas revisões;

II - Propor políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da Zona Costeira;

III - Propor normas, critérios, parâmetros para uso e ocupação do solo, urbanização e aproveitamento dos recursos naturais da Zona Costeira;

Art. 15 Incluem-se entre as competências das Coordenações Executivas Setoriais:

I - Colaborar e supervisionar a elaboração do zoneamento Ecológico-Econômico e suas revisões;

II - Encaminhar propostas para a aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o desenvolvimento da Zona Costeira;

III - Acompanhar a aplicação da política de desenvolvimento da Zona Costeira.

CAPÍTULO VII

PLANO DE GESTÃO

Art. 16 O Plano de Gestão da Zona Costeira - PGZC, deve compatibilizar as políticas públicas que incidam sobre a Zona Costeira, devendo conter:

a) Área e limites de atuação;

b) Objetivos;

c) Metas;

d) Projetos de execução;

e) Custos;

f) Fontes de recursos.

Art. 17 Para execução do Plano de Gestão serão alocados recursos provenientes do orçamento da SEAMA, bem como oriundos de órgãos de outras esferas da federação e contribuintes da iniciativa privada, mediante a celebração de convênios e/ou contratos.

CAPÍTULO VIII

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Art. 18 O zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC tem como objetivo identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e sócias - econômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.

Parágrafo único. O ZEEC definirá normas e metas ambientais e sócio - econômicas, relativas aos meios rurais, urbanos e aquáticos, a serem alcançadas por meio de Programas de gestão Ambiental.

Art. 19 As unidade territoriais de que trata o artigo anterior serão enquadradas nas seguintes zonas características:

I - Zona de Proteção Ambiental (ZPA) - Zona dedicada à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais, representando o mais alto grau de preservação das áreas abrangidas pelo PEGC/ES, caracterizada pela predominância de ecossistemas pouco alterados, encerrando, localmente, aspectos originais da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados, constituindo remanescentes florestais de importância ecológica regional e/ou municipal.

II - Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) - Constituída por áreas degradadas, desmatadas e fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos componentes originais sofreram fortes alterações, principalmente pelas atividades agrícolas e extrativas, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, estabilização das encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e dispersão da biota e das teias alimentares.

III - Zona de Uso Rural (ZUR) - Compreende as áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo dominadas por atividades agrícolas e extrativas, havendo, ainda, presença de assentamentos rurais dispersos.

IV - Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU) - São áreas efetivamente utilizados para fins urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais, em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos.

V - Zona Marinha (ZM) - Compreende o ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido pela totalidade do Mar Territorial e a Plataforma Continental imersa, distando 12 (doze) milhas marítimas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas.

VI - Zona Litorânea (ZL) - Compreende a área terrestre adjacente à Zona Marinha, até a distância de 100 metros do limite da praia ou, na sua ausência, das Linhas de Base estabelecida pela Convenção das Nações Unidas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Art. 20 Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) serão permitidas as atividades científicas, educacionais, recreativas e de ecoturismo, observadas as normas vigentes das Áreas Naturais Protegidas e as constantes nos Zoneamentos Ecológicos - Econômicos Setoriais.

Art. 21 Na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) serão toleradas atividades que não provoquem danos a fauna e flora remanescentes ou que não gerem perturbações aos processos de regeneração natural ou de recuperação ambiental com o emprego de tecnologias.

Art. 22 Na Zona de Uso Rural (ZUR) serão permitidas atividades de agricultura, pecuária intensiva e extensiva, silvicultura, aqüicultura, industriais e quaisquer outras, desde que localizadas adequadamente, observando-se, ainda, a legislação ambiental e as normas específicas constantes dos Zoneamentos Ecológicos - Econômicos Setoriais.

Art. 23 Na Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU) serão permitidos os assentamentos urbanos, serviços e comércio; instalação de complexos industriais e de terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aeroportos; turismo e infra-estruturas de transporte, de energia e de saneamento ambiental, estabelecidos de acordo com os parâmetros urbanísticos e ambientais definidos em normas vigentes.

Art. 24 Na Zona Marinha (ZM) serão permitidas atividades compatíveis com a conservação dos recursos e a manutenção das características naturais da Zona Costeira.

Art. 25 Na Zona Litorânea (ZL) deverão ser implantadas normas e diretrizes de usos e urbanização específicas, voltadas a evitar a degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais.

§ 1º Na Zona Litorânea não será permitida a urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso as praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 2º As áreas em que a Zona Litorânea apresentar predominância de ecossistemas pouco alterados, ou encerrar aspectos originais da Mata Atlântica ou de seus ecossistemas associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas adotadas para a Zona de Proteção Ambiental (ZPA).

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÒES GERAIS

Art. 26 As normas e critérios estabelecidos através do zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro servirão para instruir e fundamentar os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 27 O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando-se, ainda, as normas e diretrizes estabelecidos nos Zoneamentos Ecológico-Econômico Setoriais.

Art. 28 Os empreendimentos ou atividades regularmente existentes na data da publicação desta Lei, que se revelarem desconformes com as normas e diretrizes estabelecidas através do zoneamentos Ecológico-Econômico Costeiro, deverão se adequar as mesmas, dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente.

Art. 29 A regulamentação dos Setores Costeiros, após a conclusão dos estudos de Macrozoneamento, deverá ser baixada por Decreto.

Art. 30 Os municípios poderão instituir, através de Lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e o disposto nesta Lei, designando os órgãos componentes para a sua execução.

Art. 31 Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, os infratores das disposições desta Lei e das normas regulamentares, dela decorrentes, ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei 3.582 , de 03/11/83, no Decreto 2.299 -N, de 09/06/86, na Lei 4.701 , de 01/12/92, no Decreto 3.513 -N, de 23/04/93, no Decreto 3.045 -N de 21/09/90, no Decreto 4.344 -N de 07/10/98, na Lei 5.361 , de 30/12/96 e no Decreto 4.124 -N, de 12/06/97.

Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado para a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, suplementadas se necessário.

Art. 33 A Coordenação Executiva do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro promoverá, sempre que necessário, a revisão do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC/ES e a atualização dos Zoneamentos Ecológicos - Econômicos Setoriais ouvidos o Colegiado Costeiro e o CONSEMA.

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, a partir daí, será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

JORGE ALEXANDRE SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente