Lei Ordinária nº 5.820/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.820
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Acrescenta incisos a Lei 3.829 de 30 de dezembro de 1985, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos ao
Art. 5º da Lei Nº 3.829 , de 30 de dezembro de 1985, os incisos VI, VII e VIII, com a seguinte redação:
"Art. 5º...
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
V - ....
VI - Veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
VII - VETADO.
VIII - VETADO".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/12/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3829/1985 de 30/12/1985