Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.820/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.820

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Acrescenta incisos a Lei 3.829 de 30 de dezembro de 1985, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos ao

Art. 5º da Lei Nº 3.829 , de 30 de dezembro de 1985, os incisos VI, VII e VIII, com a seguinte redação:

"Art. 5º...

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - ....

VI - Veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,

VII - VETADO.

VIII - VETADO".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/12/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3829/1985 de 30/12/1985