Lei Ordinária nº 5.821/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.821
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos estaduais para os respectivos Municípios e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração estadual direta e as autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão as respectivas, Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/12/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.