Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.821/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.821

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos estaduais para os respectivos Municípios e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração estadual direta e as autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão as respectivas, Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/12/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.