Lei Ordinária nº 5.822/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.822
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I Da Receita Total
Art. 2º A Receita Total é estimada em R$ 4.104.847.123,00 (Quatro bilhões, cento e quatro milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, cento e vinte e três reais).
Art. 3º As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. RECEITAS DO TESOURO 1.1. RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÃO DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS DO PODER PÚBLICO (RECEITAS PRÓPRIAS) 2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.804.040.195 2.880.515.790 1.927.110.000 600.000 5.500.000 150.000 700.000 903.115.790 43.340.000 923.524.405 153.186.806 400.000.000 320.833.599 49.504.000 300.806.928 258.093.642 42.713.286
TOTAL 4.104.847.123
CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I - No Orçamento Fiscal em R$ 3.171.507.759,00 (Três bilhões, cento e setenta e um milhões, quinhentos e sete mil, setecentos e cinqüenta e nove reais). II - No Orçamento de Seguridade Social em R$ 933.339.364,00 (Novecentos e trinta e três milhões, trezentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais).
Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgãos
Art. 5º A Despesa Total fixada à conta dos recursos previstos, será igual a R$ 4.104.847.123,00 (quatro bilhões, cento e quatro milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, cento e vinte e três reais) e observará a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, e o valor da reserva de contingência em R$ 57.017.000,00 (cinqüenta e sete milhões dezessete mil reais). CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º O Poder Executivo, de acordo com o disposto no
Art. 42, da Lei Federal Nº 4.320 , de 17 de março de 1964, fica: I - Autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 3% de cada Unidade Orçamentária para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no
§ 1º do
Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964; II - Autorizado a anular de cada Unidade Orçamentária até o limite de 3% para utilizar como fonte de recursos para abertura de Crédito Suplementares; III - Na obrigação de solicitar a Assembléia Legislativa autorização para utilizar a Reserva de Contingência do seu total como fonte de recursos para abertura de Créditos Suplementares, com o fim específico de suprir insuficiência de dotações orçamentárias relativas a pessoal e dívida pública. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES
Art. 7º O Poder Executivo para abrir créditos adicionais necessários a criação, remanejamento, extinção de órgão, projetos, atividades e dotações orçamentárias, dependerá sempre de autorização legislativa.
Art. 8º As alterações nos Orçamentos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta do Poder Público, Autarquias, quando realizadas com recursos de outras fontes e dos Fundos que integram o Anexo III desta Lei só poderão ser autorizadas por Lei.
Art. 9º As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios, em cumprimento ao parágrafo único dos
Art. 19 e 20 da Lei 5.713 de 30 de julho de 1998, são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 10 Quaisquer alterações do detalhamento constante do Anexo V só poderão ser procedida após autorização legislativa.
TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 11 A Despesa do Orçamento de Investimento observada a programação constante do Anexo V desta Lei é fixada em R$ 223.554.105,00 (Duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, cento e cinco reais). CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 12 As Fontes de Receita, para cobertura da Despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR
- RECURSOS PRÓPRIOS - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TESOURO - OUTROS - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNAS - EXTERNAS - RECURSOS DIVERSOS - TESOURO - RECUROS DIVERSOS - OUTROS 26.995.000 69.491.000 61.960.500 7.530.500 122.118.105 108.118.105 14.000.000 500.000 4.450.000
TOTAL 233.554.105
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 dezembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA Secretário de Estado da Agricultura ROSÂNGELA MARIA LUCHI Secretária de Estado da Educação JORGE ALEXANDRE SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente VALDIR TURINI Secretário de Estado da Saúde ADÃO ROSA Secretário de Estado de Segurança Pública SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR Secretário de Estado da Cultura e Esporte PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 30/12/98)